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TJGO 17/10/2014 -Pág. 309 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1653 - SEÇÃO I

DECISAO

8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)

1 APELADO(S)

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/10/2014

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/10/2014

determinações da Lei n.º 9.296/96. 3. O ato do
policial configura, em verdade, procedimento
policial escorreito, que não se desenvolveu às
escondidas e foi instrumento necessário para
salvaguardar o interesse público em detrimento do
direito individual à intimidade do réu. MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO. 4 - Estando devidamente
comprovadas a materialidade e autoria do crime de
tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da
sentença condenatória, desprovendo o pleito
desclassificatório. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO. 5 - Comprovada a materialidade e
autoria delitiva, incabível falar em absolvição,
mormente quando as afirmações dos policiais
militares, responsáveis pela prisão em flagrante,
em juízo, constituem meio de prova idôneo a
embasar o édito condenatório. POSSE DE MUNIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESPROVIMENTO. 6 - Em razão do alto grau de
reprovabilidade da conduta, visto que um simples
projétil é suficiente para ceifar uma vida, sem
falar no perigo oferecido à incolumidade pública,
à segurança nacional e à paz social, tem-se por
inadequada a aplicação do princípio da
insignificância, de modo a elidir a tipicidade do
fato. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DESPROVIMENTO. 7- Não resta dúvida da
presença do dolo, ou seja, o elemento subjetivo do
tipo, pois o réu desprestigiou a função exercida
pelos policiais militares ao proferir palavras que
causaram humilhação. Assim, neste ponto, a
sentença não merece reparo. AFASTAMENTO DA
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 8 - Comprovado que o
apelante foi condenado por outro crime, com
trânsito em julgado anterior à data do fato,
configura-se a agravante da reincidência.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. 9 - Inviável a aplicação da
causa especial de diminuição da pena do artigo 33,
§ 4º, da Lei Antidrogas, quando o condenado for
reincidente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 85314-04.2013.8.09.0107
(201390853144) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da
relatora.

:
:
:
:
:

449170-17.2009.8.09.0006(200994491700)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
GUSTAVO FRANCISCO CARVALHO FRANCA
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
: MINISTERIO PUBLICO

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