ANO VI - EDIÇÃO Nº 1381 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 05/09/2013
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 06/09/2013
parcialmente provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento para reduzir as
penas e, de ofício, alterar o regime prisional
para o aberto, determinando a expedição de alvará
de soltura, pela Secretaria da Câmara, em favor do
apelante, para que seja posto em liberdade, se
por outro motivo não deva permanecer preso, nos
termos do voto do Relator, proferido na Assentada
do Julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem
Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27
de agosto de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
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187821-04.2011.8.09.0175(201191878210)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
FRANCIELY DA SILVA
ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO
QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. 1- Resultando das
provas dos autos, mormente pela prova
jurisdicionalizada, somada aos elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, a
certeza da conduta ilícita da processada,
concernente ao crime previsto no art. 35, caput,
da Lei nº 11.343/2006, não sobra espaço ao
pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo
ser mantida a sentença condenatória. 2- Se o
somatório das penas aplicadas em concurso material
suplanta o limite de 04 (quatro) anos de
reclusão, não há que se falar em substituição por
sanções restritivas de direitos, porquanto não
preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso
I, do CP. 3- Com a declaração incidental de
inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei
nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 11.464/07, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, resta afastada a obrigatoriedade
do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, devendo ser
analisados os artigos 59 e 33, ambos do CP. 4Apelo conhecido e improvido. De ofício, alterado o
regime prisional para o aberto quanto ao delito
de tráfico de drogas.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
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