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TJGO 13/08/2013 -Pág. 8 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1364 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/08/2013

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/08/2013

19 - Processo nº :
4556984/2013 – CIDADE OCIDENTAL
Nome
:
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Assunto
:
Faz solicitação
Despacho nº :
1564/2013 - Presidência
Decisão
:
A Diretoria de Recursos Humanos informa (f. 7) que a
prorrogação do período de licença médica concedida à magistrada mencionada
encerrou-se no dia 4 de julho de 2013. Em pesquisa efetuada no Sistema, não se
constatou a protocolização de pedido de nova licença médica, fato que faz intuir ter a
magistrada retornado ao exercício funcional.
Nestas condições, manifesto-me pela não acolhida do
pleito, ante a possibilidade de encaminhar-se os autos antes referenciados à
substituta legal.
20 - Processo nº :
Nome
:
Assunto
:
Despacho nº :
Decisão
:
medida que efetivo.

4580940/2013 - ITUMBIARA
RICARDO SILVEIRA DOURADO
Gratificação Especial
1561/2013 - Presidência
Cumpre indeferir a pretensão, em face do óbice legal,

21 - Processo nº :
3199215/2013 - GOIÂNIA
Nome
:
JOSÉ MÁRCIO LIMA COSTA
Assunto
:
Pensão
Despacho nº :
2262/2013 - Presidência
Decisão
:
No presente caso, os proventos recebidos merecem
reforma, de acordo com os reajustes da Lei nº 16.359/08, conforme orientação da
GOIASPREV, uma vez que a pensão por morte fora concedida em 28.8.09, em
decorrência do falecimento da servidora, a partir da entrada em vigência da Emenda
Constitucional nº 40, de 29.5.03.
Assim, não se enquadrando nas hipóteses que lhe
garantiriam a paridade, os proventos de pensão deverão ser reajustados, a
partir da data da publicação deste despacho, nos moldes previstos nos
artigos da Lei 16.359/08.
No entanto, ainda que reconhecida por este Tribunal a forma
errônea de reajuste, e tendo os pensionistas recebido de boa-fé a quantia indevida,
não deverá ser exigida devolução. Isso significa que não é o erro da Administração
que dispensa a restituição dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o
recebimento de boa-fé de valores que, inclusive, possuem caráter alimentar. A
referida restituição só será possível quando comprovada a má-fé, o que não restou
configurado no presente caso.
Quanto ao ponto, ponderou que, quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,

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