Edição nº 124/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de julho de 2019
verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação
à recalcitrância do devedor inadimplente. 4. Recurso especial provido.? (REsp 1139401/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 05/12/2012) O mesmo entendimento é perfilhado em uníssono pela Corte Superior de Justiça, conforme
se afere dos julgados adiante sumariados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. DÍVIDA.
NATUREZA ALIMENTÍCIA. LIMITAÇÃO DAS VERBAS CONSTRITAS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. São impenhoráveis
os vencimentos, dentre outras verbas (art. 833, IV, do CPC), ressalvada a hipótese de penhora de dívida de natureza alimentar. 2. No caso, não
trata a hipótese de execução de dívida alimentar promovida por meio de descontos em folha de pagamento, mas pelo rito de expropriação de bens,
notadamente de ativos financeiros procedida via Bacenjud. E, diversamente do procedimento previsto no art. 529 do CPC, a penhora de dinheiro
on line não encontra limitações no quantum constrito, salvo o próprio valor exequendo (art. 854, caput, do CPC). 3. Agravo conhecido em parte
e não provido.? (Acórdão nº 1166016, 07185388920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento:
22/04/2019, Publicado no PJe: 29/04/2019) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO (PROVENTOS).
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO § 2º DO ARTIGO 833, DO CPC/2015. 1. Agravo
de Instrumento contra a decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do executado (proventos), para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da agravante. 2.
São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios
do devedor são impenhoráveis, excepcionados apenas os casos de execução de alimentos e de importâncias que excederem a 50 saláriosmínimos mensais. 3. O c. STJ, dando interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do CPC/1973,
assentou que os honorários advocatícios, quer contratuais ou sucumbenciais, compreendem-se nas exceções relativas à impenhorabilidade,
até porque a finalidade dos alimentos é sempre a mesma: prover primeiras necessidades. 4. Comprovado, na hipótese, que se trata de débito
proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a flexibilização da vedação legal de impenhorabilidade absoluta atribuída aos
proventos, a fim de que incida penhora sobre tal verba, nos termos do artigo 833, §2º do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento conhecido e
provido.? (Acórdão nº 1128235, 07087877820188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado
no DJE: 09/10/2018 ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 833, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos
e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar
de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, constituem verba de
natureza alimentar. Assim, figura-se possível a penhora da remuneração do devedor para a satisfação do débito em epígrafe, máxime quando a
constrição recair apenas sobre 30% de reportada verba remuneratória. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.? (Acórdão nº 1119987,
07066849820188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 04/09/2018) Estando
patenteado, então, que o crédito executado ostenta natureza alimentar, enquadra-se na exceção contemplada pelo legislador processual de
forma textual. Ante a natureza que guarnece os alimentos assegurados às agravadas, resta relativizado o dogma da impenhorabilidade absoluta
e integral das verbas de natureza salarial, conforme assegurado pelo art. 833, §2º, do Código de Processo Civil vigente. Deve ser registrado
que, conquanto alegue o agravante que parte dos valores auferidos nos autos da ação nº 2017.01.1.013.886-7, correspondente à taxa de
corretagem relacionada à intermediação como corretor autônomo na venda de unidades imobiliárias, seja da titularidade da sua parceira no
exercício da profissão de corretor autônomo, não lograra evidenciar essa alegação, notadamente porque figurara como único autor na demanda
individualizada. Ademais, se o caso, caberá a ela defender os direitos que eventualmente a assistem, não se afigurando o agravante legitimado
a tanto (CPC, art. 18). Aferida a legitimidade da penhora de valores decorrentes das verbas remuneratórias auferidas pelo agravante diante
da natureza da obrigação que o aflige, que também ostenta natureza alimentar, fica patente, então, que a argumentação aduzida ressentese de plausibilidade, o que obsta a agregação ao recurso do efeito suspensivo almejado. Consoante pontuado, a par da autorização legal,
na ponderação dos direitos em colisão, deve ser privilegiado o direito das infantes que demandam e dependem do concurso do pai para se
manter. Alinhadas essas considerações, indefiro o efeito suspensivo ativo almejado. Comunique-se ao juiz da causa. Após, às agravadas para,
querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Aperfeiçoada essa ritualística, colha-se o parecer
da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num.
9365351 ? Pág. 9 (fl. 12).
N. 0711207-22.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES. Adv(s).: DF0001424A
- GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número
do processo: 0711207-22.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ROCHA DE
MENEZES AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo ativo, interposto por Jorge Alberto Rocha de Menezes em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de anulação
de ato jurídico que maneja em desfavor do agravado ? Condomínio do Bloco C da SQN 206 ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional que formulara almejando a suspensão do trânsito processual do cumprimento de sentença que o agravado promove em seu
desfavor. Objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara,
e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara o agravante,
em suma, que firmara com o agravado, em 1º de setembro de 2015, ?acordo com o objetivo de pôr fim à ação de cumprimento de sentença da
ação de cobrança[1]? manejada em seu desfavor. Sustentara que, por razões alheias à sua vontade, não cumprira a integralidade do acordo, de
modo que o cumprimento de sentença tivera prosseguimento. Assinalara que, diante da prática de vários atos expropriatórios de seu patrimônio,
em 23 de agosto de 2017, contratara perito contábil para aferir o exato valor do crédito executado, havendo sido surpreendido com a informação
de que já havia quitado a integralidade da dívida, sobejando em seu favor um crédito de R$ 47.149,24 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e
nove reais e vinte e quatro centavos). Ressaltara que, segundo apurado, durante o cumprimento de sentença, o agravado agregara ao débito
exequendo diversos valores indevidos. Acentuara, outrossim, que no curso procedimental fora promovido vários bloqueios judiciais de numerários
localizados em sua conta bancária, expropriação forçada de veículo de sua propriedade, havendo o agravado auferido o importe de R$ 214.983,46
(duzentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), que excede o valor do crédito executado. Defendera
que, no momento em que firmara o acordo com o agravado, a dívida já encontrava-se integralmente satisfeita, contudo, por ser pessoa de boafé, confiara nos cálculos apresentados pelo condomínio, que ?insistia em afirmar a existência de quantias a serem quitadas e, por ser leigo, não
sabia que estava sofrendo cobranças em excesso[2].? Asseverara que incorrera em erro substancial ao firmar o acordo individualizado com o
agravado, pois acreditava erroneamente que era devedor, quando na verdade não possuía nenhum débito. Registrara que, nesse contexto, o
cumprimento de sentença manejado pelo agravado em seu desfavor teve ser seu trânsito suspenso até que seja revolvida a pretensão anulatória
do acordo que lastreia a execução, obstando assim a pratica de atos de expropriação patrimonial. Aduzira, alfim, que, estando a argumentação
que alinhara revestida de verossimilhança, afigura-se legítima a concessão do provimento reformatório que persegue em sede de antecipação
da tutela recursal. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, interposto por Jorge Alberto Rocha de Menezes em face da decisão que, nos autos da ação declaratória da anulação de
ato jurídico que maneja em desfavor do agravado ? Condomínio do Bloco C da SQN 206 ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional que formulara almejando a suspensão do trânsito processual do cumprimento de sentença que o agravado promove em seu
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