Edição nº 116/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: VERA
APARECIDA LUCIO MENDES JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia
processual, assegurados constitucionalmente, defiro o pedido de ID Num. 37448782 e determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas
BACEN JUD, SIEL E INFOSEG. Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os
sistemas eletrônicos BACEN JUD, SIEL E INFOSEG, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados. As redes INFOJUD, ERIDF e
RENAJUD não são consultadas para esse fim. Feita a busca e com a juntada do resultado, intime-se a parte autora para promover o andamento
do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. I.
Taguatinga/DF, data registrada no sistema.2 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0700726-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NERI COMERCIO DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA - ME.
A: NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO. A: ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF0038897A - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R:
CLAUDIO ROBERTO GONCALVES BIZUTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700726-13.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI COMERCIO DE PRODUTOS DIAMANTADOS LTDA - ME, NEUZA GONCALVES DE
AZEVEDO, ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS RÉU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES BIZUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que
seja deferida a citação por edital o art. 256, § 3º, do CPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público
de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como pressuposto para a validade da citação. Assim, determino o fornecimento de endereços
pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A., nova
denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas,
para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Com a resposta
dos ofícios, certifique-se a existência de endereço do réu ainda não diligenciado. Caso positivo, expeça-se mandado de citação. Não havendo
novos endereços, mostrando-se infrutíferas as diligências, fica desde já deferida a citação por edital requerida. Nesse caso, dispenso a audiência
preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta. Destarte, sendo esta a hipótese, publique-se o edital de citação, com
prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.5 MÁRIO JORGE PANNO
DE MATTOS Juiz de Direto
CERTIDÃO
N. 0719331-07.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).:
DF0028594A - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: AURENICE SILVA VALADARES. Adv(s).: DF52260 - JERONIMO ARAUJO
COSTA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0719331-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO
EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. EXECUTADO: AURENICE SILVA VALADARES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória
foi expedida. De ordem, fica a parte autora intimada a comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas junto ao juízo deprecado
relativas ao cumprimento da carta precatória, para que seja enviada por meio eletrônico. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2019 14:42:29. ANA
PAULA FERNANDES MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
EDITAL
N. 0714382-71.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MOACIR JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0029591A - JULIO CESAR
DA SILVA ALVES. R: PONTÃO BONZÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714382-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR
JOSE DA SILVA RÉU: PONTÃO BONZÃO Objeto: Intimação de PONTÃO BONZÃO - CNPJ não informado: para cumprimento da obrigação. O
Dr. Mário Jorge Panno de Mattos, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER,
a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificado, com o prazo de
20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo
Provimento 34/2019. Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm
sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901. E, para que este chegue ao
conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será
publicado como determina a Lei. Expedido por Patrícia Dênia Xavier. Conferido e Assinado por Bruno Carvalho Maltez, Diretor de Secretaria.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. BRUNO CARVALHO MALTEZ Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0708768-17.2019.8.07.0007 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: GERALDO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0031661A ANDRE LUCENA SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em razão de
ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GERALDO PEREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas
conforme a petição inicial de Id. Num. 37300276. DA COMPETÊNCIA A competência plena, ou a inexistência de incompetência absoluta, nos
dizeres de Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, N; NERY, R. Comentários ao Código de Processo Civil. 1º Edição e-book, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 404) é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. A legislação nacional estabelece, sobretudo nas
regras do Código de Processo Civil, um conjunto de critérios quanto ao exercício da jurisdição no âmbito do processo. É o que a técnica jurídica
define como sendo o conjunto de normas para a fixação da competência. Como bem esclarece Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, C.
Instituições de Direito Processual Civil ? Volume I. 6ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 424.), a perspectiva do estabelecimento dos limites
da jurisdição está inserida no conceito abstrato de competência, comumente descrito pelas referências doutrinárias. Não menos importante que
o conceito abstrato, é o conceito concreto de competência, que parte da ideia da indivisibilidade da jurisdição e de sua distinção em relação à
definição de atividade jurisdicional. Este último conceito, de fundamental relevância prática, repousa na ?(...) relação de adequação legítima entre
o órgão e a atividade jurisdicional a realizar?, cujas regras são previstas pelas leis e pela Constituição Federal, ao delimitarem o exercício da
atividade jurisdicional entre os diversos órgãos da estrutura judiciária e a demanda objetivamente submetida ao crivo do Poder Judiciário. Ao ser
submetida a petição inicial, contemplando os argumentos da parte que exercita seu direito subjetivo de ação, à apreciação do órgão julgador,
faz-se indispensável a realização do procedimento lógico de determinação da competência. Noutras palavras, devem ser verificadas, ainda que
em sede de juízo perfunctório, a observação e adequação dos ?critérios pelos quais se define o âmbito das atribuições de cada órgão ou de
cada organismo judiciário? (DINAMARCO, C, Op. Cit., p. 428), sobretudo o respeito às regras de imperatividade absoluta, que não comportam
qualquer grau de flexibilização, sob pena de potencial vício gerador de nulidade dos atos decisórios relativos ao meritum causae. Tanto assim,
que o § 4º do art. 64 do CPC preconiza que: ?salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente?. Não se olvide, ainda, que, além de causar a prática de
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