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TJDFT 11/06/2019 -Pág. 1580 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019

25ª Vara Cível de Brasília
EDITAL
N. 0733296-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE MOREIRA PORTO. Adv(s).: DF0029049A ALEXANDRE MOREIRA PORTO. R: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF49052 - PEDRO ALENCAR
ZANFORLIN, DF0015978A - ERIK FRANKLIN BEZERRA. T: FERNANDO NOGUEIRA DIOGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE
CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733296-70.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOREIRA PORTO EXECUTADO: ELETRO COMETA
MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP Objeto: Citação de FERNANDO NOGUEIRA DIOGO - CPF: 151.233.401-49, o qual se encontra em
local incerto e não sabido. O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a
todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20
(vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se,
ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70094-900. O prazo para manifertar-se e requerer as provas cabíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil
após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia. A resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Em
caso de não apresentação de resposta, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s),
e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 12:35:03. Eu, Débora Carolina Guedes Rodovalho Benon, Diretora de Secretaria,
assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito.
N. 0721539-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS ABREU MURICY. Adv(s).: DF0009036A ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALDICK SOARES DE
LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do
processo: 0721539-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ABREU MURICY
EXECUTADO: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, WALDICK SOARES DE LACERDA Objeto: Intimação de WALDICK SOARES DE LACERDA
- CPF/CNPJ: 658.527.611-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. O Dr. JULIO ROBERTO
DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em
lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 81.873,64 (oitenta e um mil e oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro
centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos
dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de
impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia
útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231,
inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses
apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este
Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP:
70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se
o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este
chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital,
que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019 17:28:59. Eu, Débora Carolina
Guedes Rodovalho Benon, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0716166-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS
CHATEAUBRIAND. Adv(s).: DF0005040A - RAIMUNDO DA CUNHA ABREU, DF0029606A - MARCUS VINICIUS VASCONCELOS ABREU.
R: RENATO BORGES REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716166-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado pelo credor não foi objeto de penhora neste juízo, posto que a decisão de ID 18491171
determinou a penhora de eventual crédito remanescente ao executado nos autos que tramitam perante a 2ª VETE. Naqueles autos, conforme
informado pelo exequente, foi determinada nova avaliação do imóvel, visando nova tentativa de alienação em hasta pública. Assim, com base
no princípio da eficiência, INDEFIRO a penhora sobre o imóvel, pois já se encontra garantido o crédito do exequente através da penhora sobre
o produto da venda do bem no feito executivo em trâmite perante a 2ª VETE. Não faz sentido a repetição de atos constritivos neste juízo apenas
pela conveniência do credor. Suspenda-se o feito por mais 60 dias para finalização da venda do bem pelo outro juízo. Registre-se que não houve
outras tentativas de penhora nestes autos, não tendo o credor requerido penhora eletrônica. Intime-se. Desassociem-se os autos nº 0734510-96,
considerando que houve o cancelamento da distribuição daqueles autos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703456-78.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE LUIZ PINTO. Adv(s).: DF0020518A - ERCILIA
ALESSANDRA STECKELBERG. R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF0018116A
- ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: TADEU FERREIRA BRAZ. Adv(s).: DF0029428A - FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: CLAUDIRENE
ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703456-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PINTO RÉU: PREMIUM VEÍCULOS
LTDA., BANCO SAFRA S A, TADEU FERREIRA BRAZ, CLAUDIRENE ALVES DA SILVA, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS
LTDA - EPP, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA
SILVA DESPACHO Esclareça o autor o que pretende com a juntada do acordo de ID 35892190, posto que a redação do acordo é contraditória
em relação aos pedidos contidos na petição de ID 35891376. Nos termos do acordo, o autor requer a extinção e arquivamento do feito, com a
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