Edição nº 105/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de junho de 2019
ao concluir a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinou ao agravante, na qualidade de sócio administrador, a prestar contas
às sócias DANIELA COELHO SALIM e FABIANA COELHO SALIM, com relação à alienação de imóveis pertencentes à sociedade. O agravante
arguiu preliminares de a) nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, ao argumento de que não teria apreciado as teses defensivas;
b) julgamento seria extra petita, uma vez que o juízo teria modificado, de ofício, pedido deduzido pelas autoras; c) a via eleita seria inadequada,
cabendo ao caso o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o administrador, mediante prévia deliberação da assembléia; d) falta
de interesse de agir, em vista de deliberação dos sócios posterior ao ajuizamento da ação, em que foi decidida a apresentação das contas
relativas ao período de 2014 a 2018, que engloba o período objeto desta ação; e) ilegitimidade das agravadas, que teriam pleiteado em nome
próprio o eventual direito a ressarcimento que toca à sociedade e; f) ilegitimidade passiva do agravante para figurar isoladamente no polo passivo,
ao argumento de que a sociedade seria administrada conjuntamente por todos os sócios e não somente por ele. Quanto ao mérito, sustentou
que os atos de gestão foram regulares. Se trataria de empresa familiar constituída com o propósito de planejar a sucessão de seus pais e que
os dividendos auferidos teriam sido destinados ao pagamento de dívidas de seus constituintes, com a anuência de todos os sócios, e que o
Judiciário não poderia suprimir deliberação soberana da assembléia. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que
o prazo para a prestação de contas é coincidente com o termo para a interposição do agravo. Assim, eventual negativa do sobrestamento do
processo principal ocasionaria, necessariamente, a perda de objeto do recurso, uma vez expirado o prazo para o cumprimento da determinação
judicial. Preparo regular sob ID É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de
decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de exigir contas e reconheceu a obrigação do agravante em prestá-las. Em regra, o
agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão
da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como
reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma
análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes os requisitos, uma vez que não há controvérsia quanto ao fato de
que o agravante seria administrador da sociedade empresária e da qual as autoras também seriam sócias. E segundo doutrina e jurisprudência,
a ação de exigir contas é cabível sempre que alguém administra bens ou valores de terceiros (REsp 623.132/PR) No caso presente, teria havido
a constituição de uma sociedade para eventual administração do acervo da herança. E a pretensão exercida pelas duas sócias teria por base
atos de administração praticados pelo agravante. A falta plausibilidade do direito em questão decorreria da literalidade do art. 1.020, do Código
Civil, que, inclusive, sinaliza a eventual legitimidade das partes para o processo. ?Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.? E no caso de sociedade, o sócio administrador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de exigir contas proposta
pelos outros sócios, em razão do seu dever de prestar contas pela administração do patrimônio social comum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTRATO E DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÓCIO GERENTE AOS DEMAIS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas
de sua administração aos demais sócios." (REsp n. 474.596/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ
13/12/2004, p. 365), e também possui legitimidade para exigi-las de antigo sócio administrador relativamente à respectiva gestão (precedentes).
5. Verba honorária que foi mantida em virtude da análise de termos contratuais, esbarrando sua alteração nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1665045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 01/08/2018) Alegou-se igualmente uma suposta causa superveniente, que seria a deliberação interna em assembléia, de que
haveria a prestação de constas pelo sócio demandado. Porém, não há informações seguras de que essas contas já teriam sido prestadas e aceitas
pelos sócios litigantes. Nesse passo, não há a alegada prejudicialidade quanto ao prosseguimento desta demanda. Com relação à afirmação de
manifesto risco ao resultado útil do recurso, por conta do curso simultâneo do prazo para a prestação das constas e o prazo recursal, cabe lembrar
que a antecipação de tutela pressupõe a presença dos dois requisitos elencados em lei e não apenas um, ou seja, a plausibilidade de sucesso da
tese ventilada no recurso e o risco de dano reparável ou a resultado útil do processo. Mas diante da moldura fática e os argumentos ventilados,
saliento que, o exame prefacial da decisão recorrida não indica a existência das omissões alegadas pelo agravante, ao contrário, consta a análise
individual e sucinta de cada uma das teses aventadas na defesa. Afastada a plausibilidade da tese recursal, é vedado o deferimento da liminar
para os fins pretendidos. Não configurados os pressupostos da lei, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A
LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 31 de maio de 2019 16:27:27. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0709736-68.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIO ALBERTO CHARBEL SALIM. Adv(s).: DF0025235A MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. R: DANIELA COELHO SALIM. R: FABIANA COELHO SALIM. Adv(s).: DF0031291A - AUGUSTO
GOMES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0709736-68.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CLAUDIO ALBERTO CHARBEL SALIM AGRAVADO: DANIELA COELHO SALIM, FABIANA COELHO SALIM D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO ALBERTO CHARBEL SALIM, em face à decisão da Sétima Vara Cível de Brasília que,
ao concluir a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinou ao agravante, na qualidade de sócio administrador, a prestar contas
às sócias DANIELA COELHO SALIM e FABIANA COELHO SALIM, com relação à alienação de imóveis pertencentes à sociedade. O agravante
arguiu preliminares de a) nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, ao argumento de que não teria apreciado as teses defensivas;
b) julgamento seria extra petita, uma vez que o juízo teria modificado, de ofício, pedido deduzido pelas autoras; c) a via eleita seria inadequada,
cabendo ao caso o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o administrador, mediante prévia deliberação da assembléia; d) falta
de interesse de agir, em vista de deliberação dos sócios posterior ao ajuizamento da ação, em que foi decidida a apresentação das contas
relativas ao período de 2014 a 2018, que engloba o período objeto desta ação; e) ilegitimidade das agravadas, que teriam pleiteado em nome
próprio o eventual direito a ressarcimento que toca à sociedade e; f) ilegitimidade passiva do agravante para figurar isoladamente no polo passivo,
ao argumento de que a sociedade seria administrada conjuntamente por todos os sócios e não somente por ele. Quanto ao mérito, sustentou
que os atos de gestão foram regulares. Se trataria de empresa familiar constituída com o propósito de planejar a sucessão de seus pais e que
os dividendos auferidos teriam sido destinados ao pagamento de dívidas de seus constituintes, com a anuência de todos os sócios, e que o
Judiciário não poderia suprimir deliberação soberana da assembléia. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que
o prazo para a prestação de contas é coincidente com o termo para a interposição do agravo. Assim, eventual negativa do sobrestamento do
processo principal ocasionaria, necessariamente, a perda de objeto do recurso, uma vez expirado o prazo para o cumprimento da determinação
judicial. Preparo regular sob ID É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de
decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de exigir contas e reconheceu a obrigação do agravante em prestá-las. Em regra, o
agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão
da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como
754