Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0049641A - LUANA
NASCIMENTO MONTEIRO, DF0040512A - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: GLAUCE
LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA.
Adv(s).: DF0026907A - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RITA ALVES BEZERRA RÉU: GLAUCE LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH
GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 14:16:45. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0049641A - LUANA
NASCIMENTO MONTEIRO, DF0040512A - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: GLAUCE
LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA.
Adv(s).: DF0026907A - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RITA ALVES BEZERRA RÉU: GLAUCE LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH
GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 14:16:45. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0049641A - LUANA
NASCIMENTO MONTEIRO, DF0040512A - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: GLAUCE
LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA.
Adv(s).: DF0026907A - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RITA ALVES BEZERRA RÉU: GLAUCE LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH
GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 14:16:45. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF0049641A - LUANA
NASCIMENTO MONTEIRO, DF0040512A - JACINTO DE SOUSA, DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: GLAUCE
LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA.
Adv(s).: DF0026907A - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RITA ALVES BEZERRA RÉU: GLAUCE LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH
GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 14:16:45. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0707241-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NADIME MARIA FLEURY HELOU SANTOS. Adv(s).: DF24355
- THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR
FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0707241-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIME
MARIA FLEURY HELOU SANTOS RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora
opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa quanto à natureza da parcela pleiteada, conforme decidido da ação trabalhista,
bem como com relação às contribuições feitas à ré. A parte ré, por sua vez, insurge-se contra a fixação da verba honorária e a concessão da
gratuidade de justiça, também sob o argumento de omissão. Registre-se que, com relação à discussão quanto à natureza da CTC/CTVA, a
sentença ressaltou que o reconhecimento da verba salarial na ação trabalhista não importa, necessariamente, o reconhecimento de sua inclusão,
pois não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano e benefícios de previdência privada. No que tange a alegação de
que houve devida contribuição, dos descontos promovidos nos rendimentos da autora, não há indicação precisa de que os descontos incidiram
sobre a sobredita verba, e ainda, não há qualquer informação nos autos acerca da contribuição do patrocinador. De qualquer sorte, ainda que
se demonstrasse a contribuição, com fundamento na ausência de previsão regulamentar, não seria viável o acolhimento da pretensão da autora.
Sobre a impugnação da gratuidade de justiça, a sentença tratou do tema na pág. 3 de ID 31861947. Por fim, quanto à acerca da fixação de
honorários, a insurgência reclama a revisão do julgado, pois não se trata mera correção de vício de omissão. Nessas circunstâncias, na hipótese
dos autos não se verifica a existência vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, de forma que, se os recorrentes pretendem a
modificação do julgado, deverão valer-se de recurso próprio. Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a
sentença embargada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 16:08:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0707241-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NADIME MARIA FLEURY HELOU SANTOS. Adv(s).: DF24355
- THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR
FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0707241-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIME
MARIA FLEURY HELOU SANTOS RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora
opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa quanto à natureza da parcela pleiteada, conforme decidido da ação trabalhista,
bem como com relação às contribuições feitas à ré. A parte ré, por sua vez, insurge-se contra a fixação da verba honorária e a concessão da
gratuidade de justiça, também sob o argumento de omissão. Registre-se que, com relação à discussão quanto à natureza da CTC/CTVA, a
sentença ressaltou que o reconhecimento da verba salarial na ação trabalhista não importa, necessariamente, o reconhecimento de sua inclusão,
pois não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano e benefícios de previdência privada. No que tange a alegação de
que houve devida contribuição, dos descontos promovidos nos rendimentos da autora, não há indicação precisa de que os descontos incidiram
sobre a sobredita verba, e ainda, não há qualquer informação nos autos acerca da contribuição do patrocinador. De qualquer sorte, ainda que
se demonstrasse a contribuição, com fundamento na ausência de previsão regulamentar, não seria viável o acolhimento da pretensão da autora.
Sobre a impugnação da gratuidade de justiça, a sentença tratou do tema na pág. 3 de ID 31861947. Por fim, quanto à acerca da fixação de
honorários, a insurgência reclama a revisão do julgado, pois não se trata mera correção de vício de omissão. Nessas circunstâncias, na hipótese
dos autos não se verifica a existência vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, de forma que, se os recorrentes pretendem a
modificação do julgado, deverão valer-se de recurso próprio. Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a
sentença embargada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 16:08:58. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
EDITAL
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