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TJDFT 27/05/2019 -Pág. 4576 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 99/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019

para as partes rés apresentarem recurso contra a sentença proferida. Certifico que a parte autora apresentou, tempestivamente, APELAÇÃO
desacompanhada de preparo pois é beneficiária da gratuidade de justiça sendo que apresentou apelação quanto ao indeferimento do seu pleito
cujo julgamento teve análise do mérito não se insurgindo quanto ao apelo reconvencional que não teve seu mérito analisado. Assim, intimem-se
as partes ré para ofertarem contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, ao E. TJDFT. Brasília/DF, 24/05/2019 15:55 IARA DE AVILA FIGUEIREDO
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0721334-68.2019.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF57132 - KATIANA ASSUNCAO DE OLIVEIRA, DF0028025A - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF0027709A - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA, DF45581 - THIAGO DE ASSUNCAO SENA. R: CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721334-68.2019.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LOCSER LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de
estar endereçado a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, verifico que se trata de execução de título extrajudicial
cuja competência para processamento e julgamento é exclusiva das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais. Assim, com fulcro no art. 66,
parágrafo único, do CPC, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais desta circunscrição judiciária. Deixo
de apreciar o pedido de desistência por incompetência absoluta deste juízo. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 15:08:40. MARILZA NEVES
GEBRIM Juíza de Direito
N. 0005954-67.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF0022930A
- LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS, DF0024910A - MARIA BETANIA DE FREITAS. R: CFTV SHOP SERVICOS E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: DF0029456A - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES. R: MEG
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0020896A - FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO,
BA0039195A - JOAO SOARES FRAGOSO NETO, DF0029456A - KLEBER DE MIRANDA BARRETO GOMES. T: CFTV SHOP SERVICOS E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO CESAR
GUARANY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005954-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: CFTV SHOP SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME, MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Tendo em vista as informações obtidas em consultas aos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, constantes dos relatórios a seguir, verifico que foi localizado apenas um endereço da executada
CFTV SHOP SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME, o qual já foi diligenciado nos
autos (ID 26349657, pág. 12), não logrando êxito. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte
devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida pelo
pagamento das custas da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 836 do CPC/15. Considerando que não foram
encontrados novos endereços, para fins de expedição do mandado de penhora de faturamento da CFTV SHOP SERVICOS E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação da penhora, por ser inviável a constrição sem a localização da devedora. Sem prejuízo, intime-se o
perito/administrador judicial para que dê início à penhora de faturamento, devendo prestar contas mensalmente e entregar em juízo as quantias
recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019
09:24:48. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0019525-08.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO PAULO FIRPO FONTES. Adv(s).: DF0025653A - IGOR
DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, DF0038106A - TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. A: JULIANA MATTOS FIRPO FONTES. Adv(s).:
DF0025653A - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0015269E - VITOR PEIXOTO SOUTO,
DF0015403E - DANILLO LUIZ SILVA RAMOS, DF0037312A - JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. T: JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ODILON PENA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RAFAEL ANTONIO MENDES RIBEIRO VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR
ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRA SANTANA SOARES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: EVENTUAIS OCUPANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019525-08.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO FIRPO FONTES, JULIANA MATTOS FIRPO FONTES EXECUTADO:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Promova-se a exclusão do credor hipotecário (Itaú Unibanco) como terceiro
interessado, tendo em vista a liberação da penhora dos imóveis, conforme ID n. 32441636, pág. 48 e 211. Nada a prover acerca da impugnação
à penhora de ID n. 32441649, pág. 78, pois não houve a penhora do imóvel de matrícula n. 108743, ante a desistência dos exequentes
(ID n. 32441649, pág. 61), bem como não houve a penhora dos imóveis de matrícula n. 108740 e 108745, mas a penhora dos créditos da
executada sobre parcelas pendentes de pagamento relativos aos contratos de alienação de imóveis. De qualquer forma, quanto aos dois últimos,
a parte exequente requereu a suspensão da constrição, conforme manifestação de ID n. 33668183. Quanto ao pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada, tendo em vista a digitalização dos autos após a citação dos sócios Jorge e Roberto e a ausência de juntada
formal dos avisos de recebimento referente à citação das sócias JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA, a
fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando-se que o prazo para defesa começa a correr a partir da juntada aos autos do último aviso
de recebimento, intimem-se, por publicação, os sócios JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO e ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR
ARARIPE QUILELLI CORREA para manifestarem-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada resposta, dêse vista aos exequentes. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:35:02. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0019525-08.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO PAULO FIRPO FONTES. Adv(s).: DF0025653A - IGOR
DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, DF0038106A - TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. A: JULIANA MATTOS FIRPO FONTES. Adv(s).:
DF0025653A - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0015269E - VITOR PEIXOTO SOUTO,
DF0015403E - DANILLO LUIZ SILVA RAMOS, DF0037312A - JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA

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