Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
sequer intimada a parte pessoalmente acerca da designação da audiência, inviável a aplicação da pena de confesso. 6. Editada a sentença e
aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento quase integral do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios
originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais,
devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e
guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida
e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Litisconsorte reintegrada à composição passiva da lide. Majorados os honorários
advocatícios impostos ao apelante. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Maio
de 2019 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação[1] interposta por Alex Martins Ribeiro Cunha em face
da sentença[2] que, resolvendo a ação de cobrança c/c indenização por danos morais que aviara em desfavor de LTC Contabilidade Ltda. e Luis
Antônio Terra, reconhecera, de ofício, a ilegitimidade passiva da sociedade empresária, extinguindo o processo, quanto a ela, sem resolução
do mérito, e, em relação ao derradeiro acionado, rejeitara os pedidos. Os pedidos, a seu turno, foram formulados ao estofo de que o autor e o
segundo réu, então sócios da pessoa jurídica demandada, ao convencionarem a retirada do autor do quadro societário da empresa, acordaram a
divisão de sua carteira de clientes à proporção da participação societária que cada um detinha e, especialmente em relação ao contrato mantido
com o cliente Gás Informática Ltda, cuja vigência perduraria até 31/12/2015, convencionaram que seria repassado mensalmente ao retirante
o equivalente a 60% (sessenta por cento) do lucro líquido dele advindo. Sustentara o autor que, no entanto, o contrato mantido com aquele
cliente suplantara o termo fixado, ensejando que, então, lhe é devida a manutenção dos repasses mensais enquanto perdurar sua vigência. Com
lastro nesses argumentos, pugnara pela condenação dos réus ao pagamento da importância correspondente aos repasses mensais devidos
a partir de janeiro de 2016 e os valores vincendos, enquanto perdurar o contrato da empresa demandada com o referido cliente, e, ainda, ao
pagamento de indenização por danos morais, acentuando que, ante a natureza alimentar dos valores indevidamente retidos, pois oriundos de
honorários contábeis, o dano é presumido. Aperfeiçoada a relação processual e cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença que,
reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da sociedade empresária, extinguira, quanto a ela, o processo, sem resolução do mérito, e,
outrossim, julgara improcedente o pedido em face do segundo réu. No tocante à ilegitimidade passiva da LTC Contabilidade Ltda., acentuara
a sentença que em nenhum momento da narrativa veiculada na peça vestibular o autor atribuíra à empresa qualquer ilícito, seja de natureza
contratual ou extracontratual, cingindo-se a causa de pedir à subsistência e aos termos do negócio jurídico celebrado exclusivamente entre o
autor e o segundo réu que, conquanto ex-sócios daquela pessoa jurídica, com ela não se confundem, ressoando patente, pois, sua ilegitimidade.
Quanto ao mérito, rejeitara os pedidos ao fundamento, em suma, de que o autor não se desincumbira do ônus de comprovar que a avença
contemplara a manutenção dos repasses enquanto vigente o contrato mantido entre a sociedade e o cliente nomeado, restando evidenciado, ao
contrário, que a obrigação estivera sujeita àquele termo. Inconformado, apelara o autor. Como estofo das pretensões que veiculara, defendera
inicialmente a legitimidade da sociedade empresária para figurar do pólo passivo da demanda, sustentando que a relação jurídica existente
entre a empresa demandada e o cliente nomeado, bem como a relação existente entre ela e seus então sócios, guardando, portanto, estrita
pertinência com os fatos que deflagraram a lide, são suficientes à afirmação de sua legitimidade. No mérito, reprisando, em suma, os argumentos
alinhados na inicial e os termos do negócio celebrado, defendera o acolhimento do pedido, sustentando, ademais, a ocorrência de confissão
ficta em relação à matéria fática, tendo em vista que o segundo réu apelado não comparecera à audiência de instrução e julgamento realizada
no fluxo procedimental. Os apelados, devidamente intimados, contrariaram o apelo, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento[3]. O apelo é
tempestivo, está subscrito por advogados devidamente constituídos, fora devidamente preparado e corretamente processado[4]. É o relatório. [1]
- Apelação ID 6328243 (fls. 288/302). [2] - Sentença ID 6328232 (fls. 281/286). [3] - Contrarrazões ID 6328269 (fls. 307/311) [4] - Instrumentos de
mandato ID 6327890 (fl. 18); guia de preparo e comprovante de pagamento ID 6328250, fls. 303/304. VOTOS O Senhor Desembargador TE?FILO
CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por advogados devidamente constituídos, satisfazendo, pois, os pressupostos
objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do apelo. Cuida-se de apelação interposta por Alex Martins Ribeiro Cunha
em face da sentença que, resolvendo a ação de cobrança c/c indenização por danos morais que aviara em desfavor de LTC Contabilidade Ltda. e
Luis Antônio Terra, reconhecera, de ofício, a ilegitimidade passiva da sociedade empresária, extinguindo o processo, quanto a ela, sem resolução
do mérito, e, em relação ao derradeiro acionado, rejeitara os pedidos. Os pedidos, a seu turno, foram formulados ao estofo de que o autor e o
segundo réu, então sócios da pessoa jurídica demandada, ao convencionarem a retirada do autor do quadro societário da empresa, acordaram a
divisão de sua carteira de clientes à proporção da participação societária que cada um detinha e, especialmente em relação ao contrato mantido
com o cliente Gás Informática Ltda, cuja vigência perduraria até 31/12/2015, convencionaram que seria repassado mensalmente ao retirante
o equivalente a 60% (sessenta por cento) do lucro líquido dele advindo. Sustentara o autor que, no entanto, o contrato mantido com aquele
cliente suplantara o termo fixado, ensejando que, então, lhe é devida a manutenção dos repasses mensais enquanto perdurar sua vigência
Aperfeiçoada a relação processual e cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença que, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva
da sociedade empresária, extinguira, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito e, no mérito, rejeitara os pedidos em face do derradeiro
demandado ao fundamento, em suma, de que o autor não se desincumbira do ônus de comprovar que a avença contemplara a manutenção
dos repasses enquanto vigente o contrato mantido entre a sociedade e o cliente nomeado, restando evidenciado, ao contrário, que a obrigação
estivera sujeita àquele termo, que já se implementara. Inconformado, apelara o autor. Do aduzido afere-se que o cerne da matéria controvertida
cinge-se, sobretudo, à aferição dos termos do negócio jurídico verbalmente firmado, ante a inexistência de instrumento formal que o retratasse,
notadamente a apreensão do termo final para os repasses acordados em decorrência do contrato mantido entre a sociedade empresária ré e
o cliente individualizado - Gás Informática Ltda -, isto é, se os repasses deveriam ocorrer até 31/12/2015 ou enquanto vigente relacionamento
contratual entre elas, considerando que, a despeito de inicialmente prevista aquela data para a cessação do vínculo e, consequentemente, dos
repasses dele derivados, o relacionamento entre as empresas ainda perdura, tendo os repasses, por sua vez, sido cessados. Emoldurado o
objeto da controvérsia, seu desenlace não encerra dificuldade. Considerando que o apelante se insurgira contra a sentença no ponto em que, de
ofício, reputara-o carecedor de ação em relação à ré apelada LTC Contabilidade Ltda., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar
na composição passiva da lide, essa questão deve ser primeiramente elucidada. Consoante alinhado, a sentença reconhecera a ilegitimidade
passiva da sociedade demandada ao fundamento de que os fatos alinhados como causa de pedir cingem-se à subsistência e aos termos do
negócio jurídico celebrado exclusivamente entre os ex-sócios da pessoa jurídica, não lhe tendo sido atribuída a assunção de qualquer obrigação
ou sequer o cometimento de eventual ilícito. Emoldurado o objeto da questão preliminar e ponderados os contornos da lide, no entanto, ressoa
patente a pertinência subjetiva da ré apelada LTC Contabilidade Ltda com os fatos em que se alicerça a pretensão deduzida, emergindo, pois,
inexorável sua legitimidade passiva. Consoante se extrai do havido, a pretensão formulada deriva das obrigações oriundas do negócio jurídico que
fora verbalmente celebrado entre o apelante e o derradeiro apelado, então sócios da apelada LTC Contabilidade Ltda., com a finalidade precípua
de viabilizar sua retirada do quadro societário da empresa nomeada, conforme o interesse que manifestara. Com efeito, o avençado, que tivera
por objeto, frise-se, a divisão da carteira de clientes da empresa e, especialmente no tocante ao vínculo objeto da controvérsia, o repasse de parte
dos honorários contábeis devidos pelo cliente individualizado, representara, portanto, a forma convencionada pelos sócios para a realização dos
haveres que eram devidos ao sócio retirante e tinha como premissa o quantum auferido pela empresa. O negócio, ademais, fora firmado pelo sócio
remanescente que, àquele momento, era quem efetivamente representava os interesses da sociedade, daí porque, aliás, a narrativa alinhavada
na inicial focara em sua conduta. Desse emoldurado, patenteado que o negócio tivera por objeto a forma de composição dos haveres devidos
ao sócio retirante, que encartara questões afetas diretamente ao exercício da atividade empresarial da sociedade demandada ? divisão de sua
carteira de clientes e de honorários auferidos em decorrência de contratos com eles firmados -, e que, por ter sido celebrado verbalmente entre os
1534