Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de
cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC. A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo
artigo 308 do NCPC. Cite-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2019 14:56:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706064-89.2019.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0013807A - KLEBER DE OLIVEIRA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0706064-89.2019.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: KLEBER DE
OLIVEIRA COELHO RÉU: SARA GUALDI GERAIGE COELHO, CAIO GUALDI GERAIGE COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
matéria de competência da Vara de Família Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, conforme indicado no endereçamento da petição inicial.
Portanto, proceda-se à redistribuição do feito ao juízo competente. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2019 16:03:01. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0700724-67.2019.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF0037261A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: YARA
VIANA COSTA. Adv(s).: DF56006 - DANIELLE DE VASCONCELOS MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700724-67.2019.8.07.0020 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VITOR HUGO
RODRIGUES DOS SANTOS, YARA VIANA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de ID. 32624504, a executada requer
a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário. A documentação juntada pela
devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial,
do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as
razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, conforme ID. 33109831. Requeira o
exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 17 de maio de 2019 16:06:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700724-67.2019.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF0037261A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: VITOR HUGO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: YARA
VIANA COSTA. Adv(s).: DF56006 - DANIELLE DE VASCONCELOS MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700724-67.2019.8.07.0020 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: VITOR HUGO
RODRIGUES DOS SANTOS, YARA VIANA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de ID. 32624504, a executada requer
a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário. A documentação juntada pela
devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial,
do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as
razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, conforme ID. 33109831. Requeira o
exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 17 de maio de 2019 16:06:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704571-48.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO CRISTAL DO PARQUE. Adv(s).: DF0028097A
- ROMEU VIANA LONGUINHOS. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME. Adv(s).: DF0008558A - MARCELO BARBOSA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0704571-48.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
CRISTAL DO PARQUE EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora
do imóvel, em razão da sua inviabilidade, pois o imóvel, de apenas 51,55 m2, possui 95 proprietários, sendo a quota parte pertencente à executada
irrisória para pagamento do valor do débito. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para indicação de outros bens passíveis de penhora, sob pena
de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2019 16:16:40. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0701231-62.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SICOOB JUDICIÁRIO. Adv(s).: DF0013908A PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. R: VERA LUCIA ALEXANDRA SILVA. Adv(s).: DF0026366A - ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA. Número
do processo: 0701231-62.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: VERA LUCIA ALEXANDRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente,
mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O
artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis",
devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da
pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo
921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do
devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de
se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação,
já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa
por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento,
requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face
do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em
que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência
automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por
força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019
16:55:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701231-62.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SICOOB JUDICIÁRIO. Adv(s).: DF0013908A PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. R: VERA LUCIA ALEXANDRA SILVA. Adv(s).: DF0026366A - ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA. Número
do processo: 0701231-62.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: VERA LUCIA ALEXANDRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente,
mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O
artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis",
devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da
pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo
921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do
devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de
se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação,
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