Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
N. 0730930-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
- EPP. Adv(s).: SP266211 - CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS, DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: INFINITA
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A. Adv(s).: DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730930-58.2018.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP Réu: INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito
relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham
os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2019 13:45:00. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0027714-92.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. Adv(s).: DF0044133A - MAXLANO
CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA, DF0010619E - PHETERSON MACEDO DOS SANTOS DE
SOUZA, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS
COSTA, DF0042419A - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO. R: CLIDEC - CLINICA
DENTARIA ERNESTINA CANDIDA LTDA - ME. Adv(s).: DF0008708A - MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DE FREITAS. R: ERNESTINA
CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027714-92.2002.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR EXECUTADO: CLIDEC - CLINICA DENTARIA ERNESTINA
CANDIDA LTDA - ME, ERNESTINA CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado
de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços das executadas (id. 34048507). Diante da impossibilidade material de recebimento de
novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. BRASÍLIA, DF, 13 de
maio de 2019 14:15:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0027714-92.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. Adv(s).: DF0044133A - MAXLANO
CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA, DF0010619E - PHETERSON MACEDO DOS SANTOS DE
SOUZA, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS
COSTA, DF0042419A - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO. R: CLIDEC - CLINICA
DENTARIA ERNESTINA CANDIDA LTDA - ME. Adv(s).: DF0008708A - MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DE FREITAS. R: ERNESTINA
CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027714-92.2002.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR EXECUTADO: CLIDEC - CLINICA DENTARIA ERNESTINA
CANDIDA LTDA - ME, ERNESTINA CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado
de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços das executadas (id. 34048507). Diante da impossibilidade material de recebimento de
novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. BRASÍLIA, DF, 13 de
maio de 2019 14:15:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0027714-92.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR. Adv(s).: DF0044133A - MAXLANO
CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA, DF0010619E - PHETERSON MACEDO DOS SANTOS DE
SOUZA, DF0048889A - GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS
COSTA, DF0042419A - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO. R: CLIDEC - CLINICA
DENTARIA ERNESTINA CANDIDA LTDA - ME. Adv(s).: DF0008708A - MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DE FREITAS. R: ERNESTINA
CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027714-92.2002.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR EXECUTADO: CLIDEC - CLINICA DENTARIA ERNESTINA
CANDIDA LTDA - ME, ERNESTINA CANDIDA OLIVEIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado
de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços das executadas (id. 34048507). Diante da impossibilidade material de recebimento de
novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens
eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso
não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e executado, como possíveis fiéis depositários. Expeça-se. BRASÍLIA, DF, 13 de
maio de 2019 14:15:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0706868-51.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MIRA SUL INDUSTRIA TEXTIL LTDA.. Adv(s).: RS66000 - MORGANA
CRISTINA TONDIN VIEIRA. R: NATALICE FERREIRA MELGACO 50512374104. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706868-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIRA SUL INDUSTRIA TEXTIL LTDA. RÉU: NATALICE FERREIRA
MELGACO 50512374104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado de citação (monitória) para
cumprimento no endereço indicado pelo autor, qual seja: "Representante legal: NATALICE FERREIRA MELGACO QD 25, LT 03, Loteamento
Lunabel 3 Novo Gama/GO CEP: 72862-525" Após a expedição do mandado, aguarde-se por 45 dias o retorno da diligência. Transcorrido o
prazo acima determinado, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 14:47:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI
DINIZ Juíza de Direito
N. 0706868-51.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MIRA SUL INDUSTRIA TEXTIL LTDA.. Adv(s).: RS66000 - MORGANA
CRISTINA TONDIN VIEIRA. R: NATALICE FERREIRA MELGACO 50512374104. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706868-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIRA SUL INDUSTRIA TEXTIL LTDA. RÉU: NATALICE FERREIRA
MELGACO 50512374104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado de citação (monitória) para
cumprimento no endereço indicado pelo autor, qual seja: "Representante legal: NATALICE FERREIRA MELGACO QD 25, LT 03, Loteamento
Lunabel 3 Novo Gama/GO CEP: 72862-525" Após a expedição do mandado, aguarde-se por 45 dias o retorno da diligência. Transcorrido o
prazo acima determinado, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 14:47:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI
DINIZ Juíza de Direito
DESPACHO
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