Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido MARCUS PHILLIPI IBARRA EXHEBARRIE a pagar
ao autor o valor R$ 17.720,00 (dezessete mil setecentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros
de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, em 05/10/2018. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Juíza de Direito Giselle Rocha Raposo BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 14:47:57
N. 0756790-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO OLEGARIO DO CARMO. Adv(s).:
DF0018348A - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE. R: CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JUNIOR.
Adv(s).: DF0026414A - JUDSON DE ARAUJO GURGEL. R: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: SP0129134A - GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756790-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO OLEGARIO DO CARMO RÉU: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, CLESIMAR GURGEL DE AMORIM
JUNIOR, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O
segundo requerido CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JUNIOR demonstrou por meio do documento de Id 29224156 que desde 21/07/2017
repassou os direitos e responsabilidades do veículo FORD FOCUS SE AT 2.0, placa: PWU9855 a DIEGO DE OLIVEIRA MATANA. Além disso,
resta incontroverso que o ora requerido não estava na posse do veículo no momento do acidente. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira requerida. O motorista do veículo requerido não possui vínculo
empregatício com a requerida, razão pela qual a responsabilidade civil sobre os danos provenientes do acidente de trânsito não pode recair
sobre a UBER. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial ante a inexistência de complexidade da matéria, uma vez que a demanda
pode ser decidida por meio dos documentos juntados aos autos. Além, disso os veículos foram retirados do local no dia do acidente, momento
em que deveria ter ocorrido a perícia. Defiro a prioridade da tramitação processual a teor do que dispõe o artigo 71 da Lei 10.741/03. Passo ao
exame do mérito em relação ao primeiro requerido MARCUS PHILLIPI IBARRA EXHEBARRIE. A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Em que pesem as
alegações do requerido, pela análise das fotografias e dos locais de abalroamento dos veículos, resta claro que o requerido realizou manobra
brusca de conversão à esquerda, vindo a colidir no veículo do autor no momento em que este transitava pela via A e B a 20 metros após a
placa DTCEA no sentido Leste em direção à Base Aérea de Brasília. Entendo que no caso, resta demonstrada a culpa do requerido, atribuindose a ele a responsabilidade, uma vez que agiu sem a cautela que se espera, deixando de observar as condições da via antes de realizar a
conversão, conforme determinado pelo artigo 34 do CTB. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE
TRANSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO REALIZADA INDEVIDAMENTE. DANOS
MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que
julgou procedente o respectivo pedido, e à procedência do pedido contraposto. 2 - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Conversão. Na
forma do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Inobservada, pela
ré, a disposição da norma supracitada, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade pela colisão. 3 - Dinâmica do evento. O conjunto
probatório, especialmente a narrativa das partes e a oitiva das testemunhas, não deixa dúvidas quanto à dinâmica do acidente. A colisão ocorreu
quando a ré, que estava parada na faixa da esquerda no semáforo, intentou conversão à direita, para acesso à via perpendicular após o semáforo,
sem se atentar para o veículo da autora que se encontrava na faixa da direita. Ainda que o passageiro do veículo da ré tenha pedido passagem
à autora com a mão, o fato é que efetuou a manobra de conversão sem observância do dever de cuidado, para acesso à via muito próxima de
onde estava parado o veículo, ocasionando o acidente em questão. Conclui-se, pois, que a colisão decorreu da realização de cruzamento, pela
ré, sem atenção ao tráfego que normalmente se desenvolvia à sua volta, com infração ao disposto nos arts. 34 e 35 da Lei 9.503/1997. Sentença
que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
20% do valor da condenação, pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão de gratuidade judiciária. (Acórdão
n.1165228, 07123232520178070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao valor do pleito,
o autor juntou três orçamentos, devendo ser ressarcido no de menor valor no importe de R$ 17.420,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte reais).
Além disso, o autor demonstrou que suportou o prejuízo material no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente à remoção do veículo, que
também deve se ressarcido pelo requerido. Ante o exposto, acolho as preliminares arguidas e EXTINGO o processo em relação à CLESIMAR
GURGEL DE AMORIM JUNIOR e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95
c/c art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido MARCUS PHILLIPI IBARRA EXHEBARRIE a pagar
ao autor o valor R$ 17.720,00 (dezessete mil setecentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros
de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, em 05/10/2018. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Juíza de Direito Giselle Rocha Raposo BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 14:47:57
N. 0756790-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO OLEGARIO DO CARMO. Adv(s).:
DF0018348A - CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE. R: CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JUNIOR.
Adv(s).: DF0026414A - JUDSON DE ARAUJO GURGEL. R: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: SP0129134A - GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756790-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO OLEGARIO DO CARMO RÉU: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, CLESIMAR GURGEL DE AMORIM
JUNIOR, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O
segundo requerido CLESIMAR GURGEL DE AMORIM JUNIOR demonstrou por meio do documento de Id 29224156 que desde 21/07/2017
repassou os direitos e responsabilidades do veículo FORD FOCUS SE AT 2.0, placa: PWU9855 a DIEGO DE OLIVEIRA MATANA. Além disso,
resta incontroverso que o ora requerido não estava na posse do veículo no momento do acidente. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira requerida. O motorista do veículo requerido não possui vínculo
empregatício com a requerida, razão pela qual a responsabilidade civil sobre os danos provenientes do acidente de trânsito não pode recair
sobre a UBER. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial ante a inexistência de complexidade da matéria, uma vez que a demanda
pode ser decidida por meio dos documentos juntados aos autos. Além, disso os veículos foram retirados do local no dia do acidente, momento
em que deveria ter ocorrido a perícia. Defiro a prioridade da tramitação processual a teor do que dispõe o artigo 71 da Lei 10.741/03. Passo ao
exame do mérito em relação ao primeiro requerido MARCUS PHILLIPI IBARRA EXHEBARRIE. A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Em que pesem as
alegações do requerido, pela análise das fotografias e dos locais de abalroamento dos veículos, resta claro que o requerido realizou manobra
brusca de conversão à esquerda, vindo a colidir no veículo do autor no momento em que este transitava pela via A e B a 20 metros após a
placa DTCEA no sentido Leste em direção à Base Aérea de Brasília. Entendo que no caso, resta demonstrada a culpa do requerido, atribuindo1625