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TJDFT 09/05/2019 -Pág. 1057 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019

- Súmulas 43 e 54, ambas, do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pugnado pelos réus. DECLARO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0701872-28.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAIS SIMON ANTONIUS. Adv(s).:
DF0022241A - CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX. R: MARCELO PIRES MIOTTO. Adv(s).: DF29753 - LUIZ CARLOS MOURAO
ALBUQUERQUE. R: JOSE CALIXTO MENDES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701872-28.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SIMON ANTONIUS RÉU: MARCELO PIRES MIOTTO,
JOSE CALIXTO MENDES RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc. THAIS SIMON ANTONIUS propôs ação de conhecimento em desfavor de
MARCELO PIRES MIOTTO e JOSÉ CALIXTO MENDES RIBEIRO, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu a condenação dos réus no
valor de R$ 1.808,80 a título de danos materiais e condenação dos réus no valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. De outro lado, o 1º
réu Marcelo Pires Miotto, em sede de contestação fl. 67/73, pugnou preliminar de incompetência do Juízo por considerar complexa a causa e,
no seu entender, necessitar a realização de perícia, bem como pela improcedência dos pedidos exordiais e a procedência do pedido contraposto
no importe de R$ 2.300,00 em favor do 1º requerido. O segundo requerido José Calixto Mendes Ribeiro não apresentou contestação e não
compareceu a audiência de instrução e julgamento, nem mesmo justificou sua ausência. O primeiro requerido apresentou contestação pugnando
pelo afastamento dos efeitos da revelia para o segundo requerido diante da pluralidade de réus, em razão da incidência da regra contida no
art. 345 do CPC. É o breve relato (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. No que concerne a preliminar de incompetência do Juízo, arguida
pelo primeiro requerido, não merece prosperar eis que esta causa não ostenta complexidade. Acrescento que o arquétipo probatório constante
nos autos é suficiente para o deslinde da presente querela. Desta forma, arrosto e rejeito a referida preliminar. Passo ao exame do meritum
causae, com relação à parte autora e à parte requerida (primeiro e segundo réus), sem aplicação dos efeitos da revelia com fulcro no art. 345
do CPC, mormente, diante do fato de que neste processo se objetiva o exame da responsabilidade civil das partes. Consoante dispõe o art.
186 do Código Civil, ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito? e ainda, art. 927 do CC/2002 "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo?. A responsabilidade civil, em atos ilícitos, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: o dano à vítima, o ato
culposo do agente e o nexo causal entre o dano e o ato culposo. Observa-se que a culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela que as
circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse
dano previsível a outrem. É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. O ponto nodal da questão cinge-se em se verificar
se houve culpa da autora, Thais Simon Antonius - condutora do veículo Renault Clio, Placa JKO 4227/DF, cor vermelha ou da parte requerida ?
1º réu Marcelo Pires Miotto - condutor do veículo Volkswagen Voyage Placa PUK 2247, Branco, de propriedade do 2º réu - José Calixto Mendes
Ribeiro, ou de ambos, no evento danoso. Para a verificação da ocorrência de ação culposa por qualquer das partes, na situação exposta nos
autos mister atentar para a dinâmica do acidente, tendo como suporte as provas documentais e depoimentos colhidos ao longo da audiência
de instrução e julgamento. Nesse sentido, estou convicta da verossimilhança da versão apresentada pela autora na inicial, corroborada pela
dinâmica do acidente retratada pela testemunha Stefanie Vasconcellos Iunis Pereira, que em depoimento seguro e firme asseverou ?(...) que
estava a cerca de 150 metros atrás dos carros das partes; que estava atrás do veículo do requerido; que lá são três pistas; que a parte que o
requerido estava na pista é um recuo para um retorno que fica após o balão; que esse recuo acaba de repente e fecha de novo em duas pistas;
que viu o requerido saindo desse recuo para voltar a pista e ele passou para pista onde a depoente estava e o 1° réu continuou seguindo para
a extrema direita, e nisso o carro do primeiro se chocou, batendo no veiculo da autora que estava na direita(...)?, bem como diante das avarias
constantes nos veículos supramencionados que não pairam dúvida, para esta magistrada, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva
da parte requerida que lançou seu veículo sobre o veículo da autora. De outro lado, verifico que a versão da parte requerida não contempla
verossimilhança nem plausibilidade diante das avarias dos veículos em tela. Ressalto, que se a versão da parte ré fosse plausível, as avarias
em ambos os veículos não seriam como as que se encontram no processo em questão. Neste diapasão, tenho como cabível a condenação dos
réus (condutor e proprietário) a pagar, solidariamente, a parte autora, a quantia de R$ 1.808,80 (fls. 13), a título de danos materiais emergentes
(franquia), a ser devidamente atualizada. Tenho como incabível o pedido de danos morais pleiteados pela autora eis que a mesma não logrou
êxito em provar que tenha sofrido lesão a direito de personalidade/imagem. Tenho como incabível o pedido contraposto em razão dos motivos
determinantes apresentados na presente sentença. Posto isto, forte em tais razões e fundamentes, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido pela autora THAIS SIMON ANTONIUS para condenar os réus MARCELO PIRES MIOTTO e JOSÉ
CALIXTO MENDES RIBEIRO, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 1.808,80 (um mil oitocentos e oito reais e oitenta centavos) a
ser corrigida monetariamente, pelo INPC, acrescida de juros moratórios à taxa legal (1% ao mês), ambos desde o evento danoso (11/10/2018)
- Súmulas 43 e 54, ambas, do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pugnado pelos réus. DECLARO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0701872-28.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAIS SIMON ANTONIUS. Adv(s).:
DF0022241A - CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX. R: MARCELO PIRES MIOTTO. Adv(s).: DF29753 - LUIZ CARLOS MOURAO
ALBUQUERQUE. R: JOSE CALIXTO MENDES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701872-28.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SIMON ANTONIUS RÉU: MARCELO PIRES MIOTTO,
JOSE CALIXTO MENDES RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc. THAIS SIMON ANTONIUS propôs ação de conhecimento em desfavor de
MARCELO PIRES MIOTTO e JOSÉ CALIXTO MENDES RIBEIRO, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu a condenação dos réus no
valor de R$ 1.808,80 a título de danos materiais e condenação dos réus no valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. De outro lado, o 1º
réu Marcelo Pires Miotto, em sede de contestação fl. 67/73, pugnou preliminar de incompetência do Juízo por considerar complexa a causa e,
no seu entender, necessitar a realização de perícia, bem como pela improcedência dos pedidos exordiais e a procedência do pedido contraposto
no importe de R$ 2.300,00 em favor do 1º requerido. O segundo requerido José Calixto Mendes Ribeiro não apresentou contestação e não
compareceu a audiência de instrução e julgamento, nem mesmo justificou sua ausência. O primeiro requerido apresentou contestação pugnando
pelo afastamento dos efeitos da revelia para o segundo requerido diante da pluralidade de réus, em razão da incidência da regra contida no
art. 345 do CPC. É o breve relato (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. No que concerne a preliminar de incompetência do Juízo, arguida
pelo primeiro requerido, não merece prosperar eis que esta causa não ostenta complexidade. Acrescento que o arquétipo probatório constante
nos autos é suficiente para o deslinde da presente querela. Desta forma, arrosto e rejeito a referida preliminar. Passo ao exame do meritum
causae, com relação à parte autora e à parte requerida (primeiro e segundo réus), sem aplicação dos efeitos da revelia com fulcro no art. 345
do CPC, mormente, diante do fato de que neste processo se objetiva o exame da responsabilidade civil das partes. Consoante dispõe o art.
186 do Código Civil, ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito? e ainda, art. 927 do CC/2002 "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo?. A responsabilidade civil, em atos ilícitos, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: o dano à vítima, o ato
culposo do agente e o nexo causal entre o dano e o ato culposo. Observa-se que a culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela que as
circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse
dano previsível a outrem. É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. O ponto nodal da questão cinge-se em se verificar
se houve culpa da autora, Thais Simon Antonius - condutora do veículo Renault Clio, Placa JKO 4227/DF, cor vermelha ou da parte requerida ?
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