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TJDFT 29/04/2019 -Pág. 2006 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019

FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Consoante requerimento da parte suscitante (ID
32162288), acolho o pedido de desistência e determino a exclusão das partes suscitada indicadas na referida petição. Proceda a secretaria às
alterações pertinentes. Assim, tendo em vista o art. 355, § 2º parte final do CPC, determino a intimação das partes suscitadas que já foram
intimadas a fim de apresentarem resposta no prazo legal. Faculto ainda a oportunidade da parte suscitada WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE
ratificar a sua manifestação (ID 32642478). Ceilândia-DF, 25 de abril de 2019 17:45:15. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0709766-31.2018.8.07.0003 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANA CAROLINA
RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE22/OPPORTUNITY DUE D. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION
WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE.
Adv(s).: DF0040462S - HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, DF0036687S - UMBERTO BARA BRESOLIN. R: JORGE RENE RUCAS
DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709766-31.2018.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO SILVA SUSCITADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, CONSORCIO
JFE22/OPPORTUNITY DUE D, CONSORCIO JFE21/OPPORTUNITY DUE C, CONSORCIO JFE 2/OPPORTUNITY VISION WORK & LIVE,
CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY FUSION WORK & LIVE, CONSORCIO JFE2/OPPORTUNITY PROJECAO E, JFE 22 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI
CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO REPRESENTANTE: BNY MELLON SERVICOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Consoante requerimento da parte suscitante (ID
32162288), acolho o pedido de desistência e determino a exclusão das partes suscitada indicadas na referida petição. Proceda a secretaria às
alterações pertinentes. Assim, tendo em vista o art. 355, § 2º parte final do CPC, determino a intimação das partes suscitadas que já foram
intimadas a fim de apresentarem resposta no prazo legal. Faculto ainda a oportunidade da parte suscitada WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE
ratificar a sua manifestação (ID 32642478). Ceilândia-DF, 25 de abril de 2019 17:45:15. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0703547-65.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E
COBRANCA EIRELI - ME. Adv(s).: GO0043866S - WANDER GUALBERTO FONTENELE, DF56196 - ITALO AUGUSTO DE SOUSA. R:
LOURIVALDO SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703547-65.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LOURIVALDO
SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das
partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, ERIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade,
celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no
Juízo. Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes
no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento
da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2. Se infrutíferas as pesquisas, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256,
inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica
nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Ceilândia-DF, 25 de abril de 2019 18:07:58.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0705008-09.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: VERALUZ VIEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705008-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VERALUZ VIEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de inserção de restrição
de circulação em veículo pelo sistema Renajud, pois, conforme explanado na decisão ID 31793087, a penhora de bem com alienação fiduciária é
inviável e desprovida de efetividade. Assim, a mera inserção de gravame de circulação seria, em verdade, mera tentativa de causar empecilhos à
parte executada, sem conferir efetividade para a tentativa de satisfação do crédito perseguido no feito. Promova a parte exequente o andamento do
processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento,
nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, 25 de abril de 2019 17:54:16. RAIMUNDO SILVINO DA
COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0719926-18.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANDO VIEIRA. Adv(s).: DF0054275A - KAMYLLA SOUZA
BORGES. R: MARISA GONCALVES VIEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF08390 - RAIMUNDO BORGES PEREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0719926-18.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDO VIEIRA EXECUTADO: MARISA
GONCALVES VIEIRA DA MOTA DECISÃO Inicialmente, atente-se a parte exequente já foi realizada consulta ao INFOJUD, consoante decisão ID
32093071. Ademais, nesta data realizo consulta ao Renajud, conforme comprovante em anexo, a qual restou infrutífera. Defiro a inscrição do nome
da parte devedora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se os ofícios correspondentes. Indefiro o pedido de consulta ao e-RIDF,
porquanto a referida pesquisa poderá ser feita pelo próprio credor mediante simples comparecimento aos cartórios de imóveis do DF e pagando
o respectivo custo. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da parte devedora passíveis
de constrição, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, 25 de abril de 2019 18:20:22. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0731307-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LORRANE SUELEN DOS SANTOS. Adv(s).: DF0026655A - JOAO
SILVERIO CARDOSO, DF0054742A - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: WILLIAM BARBOSA FILHO. Adv(s).: GO31881 - ALAN
MAC DOWELL VELLOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731307-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LORRANE SUELEN DOS SANTOS EXECUTADO: WILLIAM BARBOSA FILHO DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre esclarecer a parte executada
que era dever seu juntar no feito o comprovante de depósito para o adimplemento da dívida dentro do prazo e, ademais, o cpc estabelece que é
vedado às partes empregarem expressões ofensivas nos escritos apresentados. Inteligência do art. 78. 2. Em sequencia, defiro a expedição de
alvará de levantamento da quantia incontroversa (ID 32868459) em favor da parte credora. 3. Após, intime-se a parte executada, no prazo de 10

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