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TJDFT 08/04/2019 -Pág. 1539 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019

0724240-13.2018.8.07.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autor: AZIR ODON TRUCCOLO Réu: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor
contra a decisão que homologou o laudo pericial. O Requerente alega em suas razões que o Douto perito incorreu em erro ao afirmar que a
não haveria comando judicial que determine o recalculo de aposentadoria, pois a matéria debatida nos autos não se refere à devolução de
contribuições, mas a correção monetária do benefício. Afirma, ainda, que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE em substituição ao índice IPCIBGE, extinto em fevereiro de 1991, por ser o índice aplicado à época para correção monetária plena do benefício. Intimado a se manifestar o
Requerido alegou que o pretendido pelo Embargante não é cabível em sede de embargos de declaração, pois visa o reexame da matéria. Pede
ao final a rejeição dos embargos declaratórios. Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada está a par do exposto acima, ao transcrever
que a devolução das contribuições e a recomposição das perdas inflacionárias dos benefícios previdenciários advém da mesma relação jurídica.
Portanto, acolho os embargos nesta parte, para esclarecer que a matéria tratada nos autos se cinge na recomposição plena das perdas
inflacionárias do benefício previdenciário e não na devolução das contribuições ou recalculo da aposentadoria, afastando a obscuridade quanto à
matéria debatida nos autos. Em relação ao índice que deve ser aplicado à época, apesar do REsp nº 984.095/DF ser silente na indicação do índice
a ser aplicado para se alcançar a plena correção monetária, é vasta a jurisprudência na corte STJ no sentido de que incidirá o IPC até fevereiro
de 1991 e o INPC a partir de março de 1991, por serem os mais adequados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS.1. "Editada a Lei
nº 7.730/89, que extinguiu o índice de correção monetária aplicável por força da incidência da Lei nº 6.899/81, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, à sua falta, por construção de natureza analógica, adotou, para a atualização dos débitos judiciais, então inviabilizada, o
índice de correção que melhor repunha as perdas inflacionárias, qual seja, o IPC, aplicando-o no período que vai de janeiro de 1989 a fevereiro
de 1991, quando, por força de sua extinção, substituiu-o, ainda uma vez à falta de índice de correção monetária próprio dos débitos judiciais,
pelo INPC" (EREsp 371.657/PI, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso
Especial nº 702.050 - sp (2004/0158043-1) Relatora: Ministra Denise Arruda, ata de Julgamento: 14/08/2007, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 13/09/2007 p. 157) Assim, acolho os embargos nesta parte para aclarear a decisão embargada, e determinar a aplicação do
IPC-IBGE de setembro de 1989 a fevereiro de 1991 (índice vigente à época que melhor recompões as perdas inflacionárias) e o INPC-IBGE
(índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias à época) a partir de março de 1991 a agosto de 1996, por ser o índice que substituiu o
IPC. Transcorrido o prazo de recurso desta decisão ou interposto recurso sem efeito suspensivo, intime-se o perito para que seja refeito o laudo
apresentado, com a aplicação dos expurgos inflacionários e atualização pelos índices acima. Intimem-se as partes desta decisão. BRASÍLIA-DF,
13 de março de 2019 17:08:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0050879-61.2008.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF0029696A - MARCELO
ALVES DE ABREU, DF0026346A - RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES, DF0012688E - DARLAN SOARES SARAIVA, DF0024417A JAMILE CAPUTO CORREA, DF0015921A - CARMEN MELO BACELAR FREIRE, DF0049162A - JORGE LUIS FERRAZ, DF0044771A - ALYNE
PEDREIRA DE ABREU, DF0045175A - RAFAELA DE MATOS SILVA, DF0044035A - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF0049114A - FELIPE
ANATOLIO HOLANDA DE PAIVA NUNES, DF0040790A - IGOR NORBERTO SPINDOLA CAMPELO, DF0042572A - CARLOS AUGUSTO
PINHEIRO DO NASCIMENTO, DF0045271A - GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO. R: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050879-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO
BRASILIENSE DE EDUCACAO REQUERIDO: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que o processo físico 104639-7/2008
passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ. Ficam as partes intimadas para suscitarem eventual desconformidade
das peças digitalizadas, nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos
da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que dispõe acerca da digitalização dos
processos, ficam as partes intimadas para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. As peças retiradas pelas partes deverão
ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a
propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Após o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo
de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade
jurisdicional, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Faço estes autos conclusos à
Meritíssima Juíza de Direito Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 13:14:32. DANIELA DE MATTOS
KITSUTA Analista Judiciário
DESPACHO
N. 0041106-45.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO DE CARVALHO BORGES. Adv(s).: DF54645 RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA. R: CONTEC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL
BARCO CAMARGO, DF0026297A - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041106-45.2015.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE CARVALHO BORGES EXECUTADO: CONTEC CONTABILIDADE
E AUDITORIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando-se a minuta Bacenjud retro: 1) Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado
do seu crédito. 2) Intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora. Prazo comum: 5 dias. Ressalto que o valor bloqueado ainda
não foi transferido para conta judicial vinculada ao feito. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 13:49:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706868-51.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MIRA SUL INDUSTRIA TEXTIL LTDA.. Adv(s).: RS66000 - MORGANA
CRISTINA TONDIN VIEIRA. R: NATALICE FERREIRA MELGACO 50512374104. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706868-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: MIRA SUL INDUSTRIA TEXTIL LTDA. RÉ: NATALICE FERREIRA
MELGACO 50512374104 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo as minutas dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e
INFOJUD. Certifico, também, que este juízo está sem acesso ao sistema INFOSEG. Todavia, o referido sistema utiliza a base de dados da Receita
Federal para consulta de endereços, razão pela qual foi realizada a pesquisa INFOJUD para este fim. De ordem da MMª Juíza, fica INTIMADA
a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o resultado da consulta de endereços via BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD ora anexadas,
em 05 (cinco) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado de
citação da parte ré, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2019 15:15:55. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
1539

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