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TJDFT 02/04/2019 -Pág. 1824 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019

solidários. Observe o réu que, conforme manifestação de ID n. 30382820, o molho de chaves poderá ser depositado nos autos ou entregue na
imobiliária. Por fim, o feito comporta julgamento conforme o estado do processo. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos
termos do art. 355, I do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 14:09:50. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0702813-57.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA. R: ANTONIO CARLOS MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF0045553A
- MARCO AURELIO MARTINS MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702813-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ANTONIO CARLOS MARTINS
DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em petição de ID 28794711 a parte credora requereu o ingresso do feito na fase de cumprimento
de sentença de ID 20609835, reformada pelo Acórdão de ID 28290408, apenas no que se refere ao processo nº 0739995-14.2017.8.07.0001.
Todavia, observo que a sentença de ID 20609835, julgou de forma conjunta o presente processo e o processo nº 0739995-14.2017.8.07.0001.
Assim, deverá a parte credora esclarecer se pretende o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto aos dois processos nestes
autos ou de forma separada. No caso de entender pelo cumprimento de sentença em separado, deverá formular o pedido de ID 28794711 no
processo 0739995-14.2017.8.07.0001. Na hipótese de entender pelo cumprimento de sentença dos dois processos nos presentes autos, deverá
promover a emenda do cumprimento de sentença incluindo o débito relativo ao presente processo. Faculto à parte exequente retificar planilha
de cálculo do débito exequendo, tendo em vista que o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da ação ordinária
(processo 0739995-14.2017.8.07.0001) foram fixados sobre o valor do contrato anulado, não devendo, portanto, ser englobado a parcela referente
aos danos morais. Acórdão de ID 28290408. Além disso, retifique-se o polo ativo, pois o cumprimento de sentença deve ser promovido pelos
efetivos destinatários do crédito, quais sejam, o autor e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam
de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015. Deixo de determinar o recolhimento de custas referentes
a fase de cumprimento de sentença do crédito principal, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte ré, credora. Todavia, deverá o credor
dos honorários advocatícios comprovar nos autos o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença da parcela respectiva. Prazo:
15 dias. 2) Sem prejuízo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 20609835, expeça-se ofício DETRAN/DF para que promova a
alteração da titularidade do VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO UNO VIVACE CELEB. 1.0, CHASSIS 9BD195102E0580367, PLACA AYP3208,
RENAVAM 1105204453, COR BRANCA, ANO 14/15, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL para o autor (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A), independente de vistoria. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 14:30:03. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito
Substituto
N. 0726428-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISIS ANDRADE NEVES. Adv(s).: DF0037027A - HUGO
MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF56445 - FERNANDA MONTEIRO BRONZEADO. A: HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. Adv(s).: DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: CERRADO FIT - ACADEMIA E ASSESSORIA ESPORTIVA
LTDA - ME. Adv(s).: DF19442 - JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726428-13.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISIS ANDRADE NEVES EXECUTADO: CERRADO FIT - ACADEMIA E ASSESSORIA
ESPORTIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para incluir o credor dos honorarios advocatícios sucumbenciais,
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, que atua em causa própria. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 41.213,76. Assim, cuida-se de
cumprimento de sentença movido por ISIS ANDRADE NEVES e HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA em face de CERRADO FIT - ACADEMIA E
ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 30302695, pág. 4 ? R$ 41.213,76, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora
para essa fase do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao
cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente
de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os
acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de
nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima
mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência
de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos
direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre
parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a).
Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma,
na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e
o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial
a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as
diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do
juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo
localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de
seu crédito. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente
de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016,
faculto ao segundo exequente, apresentar seus dados pessoais e informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos
físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos,
promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 14:53:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0726428-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISIS ANDRADE NEVES. Adv(s).: DF0037027A - HUGO
MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF56445 - FERNANDA MONTEIRO BRONZEADO. A: HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. Adv(s).: DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: CERRADO FIT - ACADEMIA E ASSESSORIA ESPORTIVA
LTDA - ME. Adv(s).: DF19442 - JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726428-13.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISIS ANDRADE NEVES EXECUTADO: CERRADO FIT - ACADEMIA E ASSESSORIA
ESPORTIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para incluir o credor dos honorarios advocatícios sucumbenciais,
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, que atua em causa própria. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 41.213,76. Assim, cuida-se de
cumprimento de sentença movido por ISIS ANDRADE NEVES e HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA em face de CERRADO FIT - ACADEMIA E
ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 30302695, pág. 4 ? R$ 41.213,76, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora
para essa fase do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao
cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente
de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os
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