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TJDFT 01/04/2019 -Pág. 1684 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726213-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA, JOAO ANTONIO ANAWAT ABRAHAO DE MIRANDA RÉU:
HOSPITAL LAGO SUL S/A, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO Diante da presença de menor púbere, remetam-se os autos ao
MP para apresentar a sua judiciosa manifestação. Após a manifestação, retornem-se os autos conclusos. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. . CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0726213-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA. A: J. A. A. A.
D. M.. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: PE16983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726213-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA, JOAO ANTONIO ANAWAT ABRAHAO DE MIRANDA RÉU:
HOSPITAL LAGO SUL S/A, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO Diante da presença de menor púbere, remetam-se os autos ao
MP para apresentar a sua judiciosa manifestação. Após a manifestação, retornem-se os autos conclusos. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. . CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0726213-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA. A: J. A. A. A.
D. M.. Adv(s).: DF0006856A - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: PE16983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726213-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO GOULART DE MIRANDA, JOAO ANTONIO ANAWAT ABRAHAO DE MIRANDA RÉU:
HOSPITAL LAGO SUL S/A, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO Diante da presença de menor púbere, remetam-se os autos ao
MP para apresentar a sua judiciosa manifestação. Após a manifestação, retornem-se os autos conclusos. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. . CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO. R:
ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. T: FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA
DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO
S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 30629310, por ora, uma vez que a quantia depositada no
ID 26223045 se refere aos honorários periciais e não ao pagamento espontâneo do débito, inviável alterar sua destinação sem concordância
expressa do depositante. No entanto, em face da constituição do título judicial, revogo a determinação feita na sentença de ID 29419080, quanto
à expedição de alvará de levantamento ao réu. Deverá a parte autora promover a instauração da fase de cumprimento de sentença, momento em
que poderá o réu manifestar o interesse em pagar o débito com o valor depositado em Juízo. Intime-se a parte autora para esse fim, juntando as
planilhas atualizadas de cálculos, em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO. R:
ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. T: FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA
DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO
S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 30629310, por ora, uma vez que a quantia depositada no
ID 26223045 se refere aos honorários periciais e não ao pagamento espontâneo do débito, inviável alterar sua destinação sem concordância
expressa do depositante. No entanto, em face da constituição do título judicial, revogo a determinação feita na sentença de ID 29419080, quanto
à expedição de alvará de levantamento ao réu. Deverá a parte autora promover a instauração da fase de cumprimento de sentença, momento em
que poderá o réu manifestar o interesse em pagar o débito com o valor depositado em Juízo. Intime-se a parte autora para esse fim, juntando as
planilhas atualizadas de cálculos, em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO. R:
ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. T: FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA
DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO
S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 30629310, por ora, uma vez que a quantia depositada no
ID 26223045 se refere aos honorários periciais e não ao pagamento espontâneo do débito, inviável alterar sua destinação sem concordância
expressa do depositante. No entanto, em face da constituição do título judicial, revogo a determinação feita na sentença de ID 29419080, quanto
à expedição de alvará de levantamento ao réu. Deverá a parte autora promover a instauração da fase de cumprimento de sentença, momento em
que poderá o réu manifestar o interesse em pagar o débito com o valor depositado em Juízo. Intime-se a parte autora para esse fim, juntando as
planilhas atualizadas de cálculos, em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO. R:
ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. T: FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA
DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO
S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 30629310, por ora, uma vez que a quantia depositada no
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