Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
8ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0700091-16.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO PEDRO DA COSTA ALVES. Adv(s).: DF42078 CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI. R: T & B COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0700091-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO PEDRO DA COSTA ALVES RÉU: T & B
COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 30540471, que informa que a Secretaria
deste Juízo esgotou todos os mecanismos à sua disposição para a localização de endereços e que todos eles foram diligenciados sem sucesso,
fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a citação por edital ou a extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 20 de
março de 2019 15:10:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0738212-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738212-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. À Secretaria para providências.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens
passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados a este Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras
diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Na petição de ID nº 29859010 consta requerimento do
credor no sentido de que seja determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e consequente arquivamento
do feito, sem baixa na distribuição. SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art.
921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo provisório do Juízo.
Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após um ano sem que seja localizado o devedor ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa e sem recolhimento de custas,
na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado. Faculto à parte credora, a qualquer
tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art.
921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento
de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami
Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2019 09:04:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0738212-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0738212-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. À Secretaria para providências.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens
passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados a este Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras
diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Na petição de ID nº 29859010 consta requerimento do
credor no sentido de que seja determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e consequente arquivamento
do feito, sem baixa na distribuição. SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art.
921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo provisório do Juízo.
Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após um ano sem que seja localizado o devedor ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa e sem recolhimento de custas,
na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado. Faculto à parte credora, a qualquer
tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art.
921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento
de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami
Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2019 09:04:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.127261-2 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA.. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
ANTONIA GECINA HOLANDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do Dr. Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito
Titular desta 8ª Vara Cível de Brasília/DF, e em cumprimento ao PA SEI nº 0007135/2019, certifico e dou fé que os presentes autos serão
encaminhados ao Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação - NUTIN. Nos termos do Manual de Digitalização do TJDFT, os autos
físicos receberão andamento que os retira de tramitação, vedada qualquer movimentação durante a sua transição para o PJE, inclusive juntada
de documentos. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e a tramitação será EXCLUSIVAMENTE por meio do PJE,
sob a numeração única do CNJ. Eventual prazo em aberto será restituído ao interessado, caso requerido. A petição com pedido de restituição,
bem como quaisquer outros requerimentos, deverá ser protocolizada no processo eletrônico, após a finalização da digitalização. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/03/2019 às 17h02. .
Nº 2011.01.1.091838-7 - Cumprimento de Sentenca - R: GUSTAVO FERNANDES RIBAS. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes
Ribas. A: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).: DF026547 - Roberto Arruda da Trindade, DF044762 - Patrícia Rolim Lins. De ordem
do Dr. Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito Titular desta 8ª Vara Cível de Brasília/DF, e em cumprimento ao PA SEI nº 0007135/2019,
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