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TJDFT 12/03/2019 -Pág. 3539 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019

à penhora ID 16199723. Nesse sentido, expeça-se mandado de levantamento, em conformidade com as decisões de id 20867614 e 26482025.
Após, arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0701790-24.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ALANA BARBOSA PERES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0701790-24.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ALANA BARBOSA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, indefiro o requerimento de tramitação sob segredo, requerida pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido
em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente. Emendese a petição inicial para: - acostar todos os documentos com o mesmo sentido de leitura da inicial; - comprovar que a parte ré foi, regularmente,
constituída em mora. A notificação por telegrama deve ser aceita apenas se instruída com aviso de recebimento, o que não se identifica no
documento de Id 28675119. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ?APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. AUSÊNCIA.
TELEGRAMA DIGITAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI NÚMERO 911/1969. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato
de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Comprova-se a mora com o recebimento da notificação no endereço disposto no instrumento contratual, primando-se pela
boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço. 3. Não comprova a mora do
devedor a confirmação de entrega do telegrama digital, a qual atesta a entrega do documento, uma vez que esta não pode ser confundida com
o aviso de recebimento, o qual traz a devida assinatura do recebedor. 4. Nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo
Civil, quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual.
5. Apelação conhecida e desprovida.? (Acórdão n.1141675, 07128529520188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento
da inicial. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0706080-19.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: MARLY FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0706080-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARLY FRANCISCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que
restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais e judiciais de localização da Ré Marly Francisca da Silva (Id?s 21840859, 23246674 e
27379105), DEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de Id 28212197, para determinar a sua citação por edital. Cite-se para integrar a
lide e intime-se para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 331, §1º do CPC), por edital. Publique-se edital de citação e intimação, com prazo
de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC. Fica o autor ciente de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias
autorizadoras para a citação por edital enseja aplicação de multa no importe de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258). Documento
assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2019
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Aline de Souza Fernandes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2016.07.1.011772-0 - Procedimento Comum - A: JOAO JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira. R: MANOEL
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF041075 - Paulo Isidoro de Jesus. R: ALTEDES SEABRA DA COSTA. Adv(s).: DF041075 - Paulo Isidoro de
Jesus. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagarem ao autor o valor equivalente a R$250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros legais de 1%
ao mês, a partir da citação. Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, nos
termos do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, considerando os elementos contidos no §2º do mesmo artigo. Defiro a prioridade de tramitação (fl. 16). Anote-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas finais, feitas, ainda, as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 17h06. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.07.1.025732-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECON CENTER II. Adv(s).: DF011017 - Idoline
Alves. R: OTELINO DIAS NASCIMENTO. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. INTERESSADA: NAYARA CORREA MARRA LIMA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: CHRISTIAN STROISNER LIMA E SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: OLDINA EUSTORGIO DA SILVA. Adv(s).:
(.). Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, fls. 485/489, visto que as alegações do autor em relação a Oldina Eustórgio
da Silva e a Isaque Renan Porterla, devem ser objeto, se o caso, de ação autônoma. Já em relação às planilhas de débito, verifico que não há
duplicidade de cobrança de honorários advocatícios nos memoriais de fls. 337 e 384 e que alegações acerca de valores atinentes aos honorários
e multas de fls. 274 estão preclusas, diante da homologação do acordo, fls 327. Intime-se o executado para dizer acerca do interesse do credor
na adjudicação do bem, fls. 504/506, assim como o pedido de nova avaliação do bem, fls. 512. Prazo: 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 17h18. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2002.07.1.002405-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de
Sousa Melo, DF03423E - Roberta Macedo Guimaraes Silva, MG086741 - Glaucia Teresinha Santana. R: SIDECIO DOS REIS SOUZA. Adv(s).:
DF044337 - Isabel Marta de Sales Ferreira. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA. Adv(s).: DF016227 - Inessa do Amaral
Almeida Madruga, DF035372 - Zayra dos Santos Dias. INTERESSADA: MARIA FRANCISCA SOUZA INACIO. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ofertada pelo requerido e MANTENHO a penhora do imóvel situado no Conjunto C, Quadra C-16- Lote 193 - Loteamento
Novo Horizonte- Parnaíba/PI e do veículo Nisssan Sentra, placa PAK 2315, ambos de propriedade do executado. Após a preclusão desta, expeçase Carta Precatória de penhora, avaliação e intimação, com relação ao veículo Nisssan Sentra, placa PAK 2315, a ser cumprido no endereço
declinado pelo credor à fl. 1029. Intime-se para o recolhimento das custas da diligência junto ao Juízo Deprecado, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita, sob pena de desistência da penhora e levantamento de eventuais restrições. O executado ficará como depositário fiel do
bem. Fica, ainda, o credor intimado para promover a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora. O AR de fl. 894 não foi entregue e
o mandado de fl. 990 retornou frustrado. Intime-se o cerdor para, em 5 dias, informar novo endereço da Sra. Maria Francisca Souza Inácio. Foi
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