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TJDFT 07/03/2019 -Pág. 2936 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 44/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019

PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRESSA KELLY ANACLETO DA COSTA, YASCARA SASKIA DE OLIVEIRA XAVIER RÉU: ATELIE
FACIAL ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos,
proposta por ANDRESSA KELLY ANACLETO DA COSTA e YASCARA SASKIA DE OLIVEIRA XAVIER, em desfavor de ATELIE FACIAL
ODONTOLOGIA LTDA - EPP, na qual foi deferida prova pericial médica, sendo nomeado como perito judicial o profissional RODRIGO VIEIRA
SILVA, CRM-DF 15575. Demandada requer a substituição do perito nomeado nos autos, sob o fundamento de ausência de conhecimento técnico,
posto que a perícia é na área de cirurgião dentista e o perito atua na área de cirurgia plástica; bem como ante a suspeição verificada, uma vez
que o perito é membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, uma das autoras da ação n. 0809799-82.2017.4.05.8400, que tramitava
na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proposta em face do Conselho Federal de Odontologia (ID 28832013). Perito
judicial apresenta proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 a ID 28911833. A ID 28912339, afasta a alegação de sua suspeição,
porquanto a perícia é de sua especialidade, esclarece que é membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e também está inscrito no
Conselho Regional de Medicina do seu estado e que não é responsável direto por resoluções ou atitudes tomadas pelas instituições referidas.
Por fim, declara-se apto a realizar a perícia designada. Autoras concordam com a proposta de honorários periciais (ID 29132235) e demandada
impugna a proposta de honorários, porquanto excessiva, e reiteram a suspeição do perito nomeado nos autos (ID 29487866). DECIDO. -Suspeição
Alega a demandada a suspeição do perito nomeado nos autos, sob o argumento de que o perito é membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia
Plástica, uma das autoras da ação n. 0809799-82.2017.4.05.8400, que tramitava na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte,
proposta em face do Conselho Federal de Odontologia. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC não se encontram demonstradas
nos autos. Conforme alegações das partes e documentos colacionados aos autos, o perito nomeado nos autos é apenas membro da Sociedade
Brasileira de Cirurgia Plástica e do Conselho Federal de Odontologia, não participando das referidas entidades como membro dirigente, não
havendo que se falar em imparcialidade do perito nos autos. Desse modo, rejeito a alegação de suspeição do perito judicial, porquanto não
comprovada nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC. -Especialidade A insurgência levantada pela demandada não prospera, porquanto as
normas de regência da profissão médica não estabelecem quaisquer restrições concernentes à especialidade quando da atuação do médico como
perito ou auditor. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO. PERITO. MÉDICO. ESPECIALIDADE. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RESOLUÇÃO 1.931/2009
CFM. O Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece
qualquer restrição concernente à especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor. E, ainda sob a vigência do anterior Código
de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, há diversas consultas respondidas pelo referido conselho no sentido de
que o médico pode atuar plenamente nas mais diversas áreas, evidentemente, responsabilizando-se plenamente pelos atos praticados. Todavia,
cabe ao Juiz, destinatário da prova, para motivar o seu livre convencimento, avaliar se é adequada e pertinente a nomeação de médico de
especialidade diversa da que seria a mais indicada para a realização de perícia médica, inclusive, para tanto, se valendo de sucessivas provas
periciais. Caso o perito médico nomeado responda a todos os quesitos, sem se referir a quaisquer limitações concernentes à ausência de
especialização naquele ramo da ciência médica, é válida a prova pericial realizada, não havendo falar em sua repetição. Ausente a prova da
lesão ou doença, não há falar em benefício por incapacidade. Agravo retido da autora conhecido e desprovido. Apelação da autora conhecida
e desprovida. (Acórdão n.843071, 20130111747936APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015,
Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 453) Com efeito, cabe ao profissional nomeado pelo Juízo ponderar se seus conhecimentos técnicos são
suficientes para a consecução da diligência demandada e, caso não se considere apto, deverá declinar do encargo ou mesmo indicar perito
suplementar para a conclusão dos trabalhos, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Ademais, o próprio perito nomeado nos autos
declarou sua aptidão para a perícia dos autos. Desse modo, mantenho a nomeação do perito. -Impugnação ao valor dos honorários periciais
Entende a demandada que o valor dos honorários periciais deveria ser no máximo R$ 1.850,00, porquanto o Decreto Lei nº 115 de 1967 e Portaria
Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT e a Resolução 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ estipulam que o juiz poderá ultrapassar o
valor dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela dos honorários periciais (R$ 370,00), que resulta em R$ 1.850,00. De fato,
as referidas normas estipulam como valor máximo para a referida perícia o montante de R$ R$ 1.850,00 em casos em que a parte que arcará
com os honorários seja beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da demandada. Quanto aos honorários propostos (R$ 10.000,00), o
perito detalhou à ID 28911833 o valor que entende oportuno, já sopesados, entre outros, o grau de complexidade e periculosidade dos trabalhos,
as diligências imprescindíveis e eventualmente arcadas pelo profissional. Verifica-se que o valor proposto pelo expert encontra-se compatível
com perícias semelhantes realizadas neste Juízo, condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade esperadas para justa remuneração do
trabalho a ser realizado. Ademais, trata-se de perícia a ser realizadas nas duas pessoas. Desse modo, rejeito a impugnação aos honorários do
perito apresentada pela demandada (ID 28832013) e, lastreado nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, HOMOLOGO
os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme proposta ofertada pelo profissional nomeado pelo Juízo, nos termos
do art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se a demandada para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
no valor de 50%, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Em seguida, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados. O restante
(R$ 370,00) será levantado após eventuais esclarecimentos complementares (art. 465, §4º, do CPC). Ressalte-se, por oportuno, a necessidade
de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de
início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização
de diligências e exames. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0706614-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: DIEGO SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXANDRE MARTINS BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF34483 - FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706614-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: DIEGO SANTOS RIBEIRO, ALEXANDRE MARTINS BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordaram com
o ajuste de legitimidade em relação ao réu Alexandre Martins. Aguarde-se por eventual aditamento da inicial, nos termos do art. 339, § 1º, do
CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0706614-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: DIEGO SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXANDRE MARTINS BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF34483 - FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706614-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: DIEGO SANTOS RIBEIRO, ALEXANDRE MARTINS BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordaram com
o ajuste de legitimidade em relação ao réu Alexandre Martins. Aguarde-se por eventual aditamento da inicial, nos termos do art. 339, § 1º, do
CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
CERTIDÃO

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