Edição nº 40/2019
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160111077600 - Procedimento Comum
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DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante, ora Embargante, SAGA FRANCE COMERCIO DE
VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de PROCON/DF - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL,
em face do acórdão (fls. 238/245) que manteve em sua integridade a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal nos autos da Ação Anulatória de Débito nº 2016.01.1.107760-0. Em suas razões recursais o Embargante alega a existência de
contradição no acórdão recorrido, verificando-se que um eventual acolhimento do embargo poderá implicar a modificação da decisão embargada
Em observância ao disposto no Art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o Embargado para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 05
dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2016 01 1 128908-5 APC - 0017629-11.2016.8.07.0016
ROBERTO FREITAS
R.R.S.
FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA (DF034748)
G.G.S.
FABRICIO CORREIA DE AQUINO (DF018486)
5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160111289085 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
573
DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Apelada, hora Embargante, GUILHERME GUIMARAES SOARES
rep. por sua genitora RYANE GUIMARAES em face do acórdão (fls. 553/559) que deu parcial provimento para reformar a Sentença prolatada
pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 2016.01.1.128908-5. Em suas razões recursais o
Embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, verificando-se que um eventual acolhimento do embargo poderá
implicar a modificação da decisão embargada Em observância ao disposto no Art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o Embargado para, querendo,
apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2016 09 1 016941-3 APC - 0016595-22.2016.8.07.0009
ROBERTO FREITAS
JOSE UEDINO DE SOUSA
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS (DF013750)
ANDRE LUIZ COSTA PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20160910169413 - Procedimento Comum
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DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ UEDINO DE SOUSA em desfavor de ANDRE LUIZ COSTA PEREIRA, em
face da Sentença (fls. 105) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos da Ação de Conhecimento nº 2016.09.1.016941-3. O
Apelante JOSÉ UEDINO DE SOUSA juntou aos autos petição (fls. 131) na qual requereu a homologação da desistência do feito. É o relatório do
necessário. Decido. O caput do Art. 998 do CPC dispõe que o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido, desistir do
recurso. É o caso dos autos. Vale salientar que a apelação ainda não foi julgada, caso em que cabe ao Relator homologar o pedido de desistência,
conforme se infere do Art. 87, inciso VIII, do RITJDFT, verbis: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em
lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; Portanto, com base no Art. 998 do CPC, homologo a
desistência do recurso. Publique-se. Intimem-se.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Interessado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2014 01 1 168527-5 APC - 0041794-41.2014.8.07.0001
ROBERTO FREITAS
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
PAROQUIA SAO JOSE DE RIBAMAR
FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA (DF045914)
ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR Representado por BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO
WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES (MA013187)
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111685275 - Cumprimento de sentença
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DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de PAROQUIA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR,
em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.168527-5. O
Apelante BANCO DO BRASIL SA juntou aos autos (fls. 367/370) Agravo Interno, impugnando a decisão monocrática proferida por esta relatoria
nas fls. 358/362. Em observância ao princípio do contraditório, e a teor do que dispõem os art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte
PAROQUIA DE SÃO JOSE DE RIBAMAR a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada. Após, retornem os autos conclusos.
Número Processo
Relator.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2009 01 1 196467-2 APC - 0165568-84.2009.8.07.0001
NÍDIA CORRÊA LIMA
VANDICK NOGUEIRA DE AZEVEDO MAIA E OUTROS
JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS (DF017029)
SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
MARCELO BORGES FERNANDES (DF016912)
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS SA
URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE017700)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111964672 - Procedimento Comum
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DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANDICK NOGUEIRA DE AZEVEDO MAIA e OUTRO em face da r. sentença de
fls. 514/516-v. A egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do v. acórdão exarado às fls. 617/624-v, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para
reformar a r. sentença ejulgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado pelas
partes econdenar as empresas rés ao ressarcimento da quantia correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data em que o
automóvel foi entregue para a realização de reparos, corrigido monetariamente, desde a referida data, e acrescido de juros de mora a partir da
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