Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
empresária devedora. 5- Recurso especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.559 - SP (2016/0236637-5), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/11/2016) Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Oficiese à instituição financeira, para a transferência da quantia penhorada eletronicamente ao juízo de direito competente. Comunique-se e expeça-se
certidão de crédito à credora. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se, sem baixa
na distribuição. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019
N. 0718805-13.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ROBERTO COVAC JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP105107 - MARCELA QUENTAL. Número do processo: 0718805-13.2018.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO COVAC JUNIOR EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS
AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento
de sentença, mas a devedora está em processo de recuperação judicial (ID 27648304), impondo-se ressaltar que embora determinada
a penhora em data anterior, a competência é do juízo universal. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída
em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 5/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos
penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca
dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo
anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade
empresária devedora. 5- Recurso especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.559 - SP (2016/0236637-5), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/11/2016) Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Oficiese à instituição financeira, para a transferência da quantia penhorada eletronicamente ao juízo de direito competente. Comunique-se e expeça-se
certidão de crédito à credora. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se, sem baixa
na distribuição. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019
N. 0733303-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSENALDO LOIOLA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF35740 - ANDREZZA BRITO REZENDE. R: SAMARA SOUSA CASTRO. R: FABIO CALDAS CRES. Adv(s).: DF30599 - MICHEL
DOS SANTOS CORREA, DF31197 - LEONEL TEIXEIRA DA SILVA. Número do processo: 0733303-17.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENALDO LOIOLA DE FIGUEIREDO RÉU: SAMARA SOUSA CASTRO,
FABIO CALDAS CRES S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A primeira ré opôs embargos declaratórios à sentença
proferida e requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, trata-se de mero erro material, pois a intimação
deve ser feita ao autor da ação. Por conseguinte, acolho os embargos opostos para, sanando o erro apontado, determinar a intimação do autor
para o exercício do contraditório, no tocante ao pedido contraposto formulado, no prazo de 3(três) dias. Cumpra-se o último parágrafo da sentença
proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019.
N. 0733303-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSENALDO LOIOLA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF35740 - ANDREZZA BRITO REZENDE. R: SAMARA SOUSA CASTRO. R: FABIO CALDAS CRES. Adv(s).: DF30599 - MICHEL
DOS SANTOS CORREA, DF31197 - LEONEL TEIXEIRA DA SILVA. Número do processo: 0733303-17.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENALDO LOIOLA DE FIGUEIREDO RÉU: SAMARA SOUSA CASTRO,
FABIO CALDAS CRES S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A primeira ré opôs embargos declaratórios à sentença
proferida e requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, trata-se de mero erro material, pois a intimação
deve ser feita ao autor da ação. Por conseguinte, acolho os embargos opostos para, sanando o erro apontado, determinar a intimação do autor
para o exercício do contraditório, no tocante ao pedido contraposto formulado, no prazo de 3(três) dias. Cumpra-se o último parágrafo da sentença
proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019.
N. 0733303-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSENALDO LOIOLA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: DF35740 - ANDREZZA BRITO REZENDE. R: SAMARA SOUSA CASTRO. R: FABIO CALDAS CRES. Adv(s).: DF30599 - MICHEL
DOS SANTOS CORREA, DF31197 - LEONEL TEIXEIRA DA SILVA. Número do processo: 0733303-17.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENALDO LOIOLA DE FIGUEIREDO RÉU: SAMARA SOUSA CASTRO,
FABIO CALDAS CRES S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A primeira ré opôs embargos declaratórios à sentença
proferida e requereu providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, trata-se de mero erro material, pois a intimação
deve ser feita ao autor da ação. Por conseguinte, acolho os embargos opostos para, sanando o erro apontado, determinar a intimação do autor
para o exercício do contraditório, no tocante ao pedido contraposto formulado, no prazo de 3(três) dias. Cumpra-se o último parágrafo da sentença
proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019.
N. 0747975-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS LUIS PALUDETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Número do processo:
0747975-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LUIS PALUDETO RÉU:
WAL MART BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Ante a ausência de impugnação do autor,
registro a perda superveniente do interesse de agir em relação à rescisão do contrato e à restituição de valor, ficando a merecer apreciação o
pedido de indenização do dano moral suportado. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e
prerrogativas inerentes. Por conseguinte, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação
de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, a ré é parte legítima para responder
ao pleito autoral. No caso, em 30/06/18 o autor adquiriu da ré, via internet, uma máquina de lavar louças, pelo preço de R$1.976,15, mas a
entrega não ocorreu porque o produto estava em falta no estoque. E o valor pago pelo autor somente foi devolvido pela ré no curso do processo.
Embora evidenciado o inadimplemento contratual da ré, não vislumbro o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos
da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. Com efeito,
segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação. Em face do
exposto, quanto à rescisão do contrato e à devolução do valor pago, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC; e em relação à indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei
nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para
o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2019.
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