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TJDFT 28/01/2019 -Pág. 2137 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

os números de identificação da documentação que vier a ser acostada pela autora, presumindo-se que desistiu da apresentação dos demais
documentos. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Documento
assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0714861-30.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: GO12915 - MARIO
JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: WILLIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30711 - ALEXANDRE MACHADO MENDES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0714861-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR
EXECUTADO: WILLIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar nova planilha de
cálculos, com o cômputo do montante devido a partir do valor original (ID 23546200), a fim de se evitar a prática do anatocismo. Prazo: 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0719331-07.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).:
DF28594 - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: AURENICE SILVA VALADARES. Adv(s).: DF52260 - JERONIMO ARAUJO COSTA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0719331-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO
EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. EXECUTADO: AURENICE SILVA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do
art. 516, II do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso em
comento, o processo originário n. 2016.07.1.000132-8 tramitou perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, conforme sentença de ID 27007944. Por
tal razão, declaro a incompetência deste juízo. Remeta-se os autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga. À Secretaria, para providências. Documento
assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0706661-68.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIEL RUBENS DA SILVA. A: MARCIA DE LEMOS SILVA. Adv(s).:
DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho, na íntegra, os
demais termos da sentença. Quanto ao pedido id. 23426205, nada a prover. A sentença id. 20717936 ainda não transitou em julgado, o que
impede o início da contagem do prazo determinado. De todo modo, foi atribuída força executiva à sentença, o que resguarda o autor no caso
de eventual descumprimento. Publique-se. Intime-se.
N. 0706661-68.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIEL RUBENS DA SILVA. A: MARCIA DE LEMOS SILVA. Adv(s).:
DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho, na íntegra, os
demais termos da sentença. Quanto ao pedido id. 23426205, nada a prover. A sentença id. 20717936 ainda não transitou em julgado, o que
impede o início da contagem do prazo determinado. De todo modo, foi atribuída força executiva à sentença, o que resguarda o autor no caso
de eventual descumprimento. Publique-se. Intime-se.
N. 0706661-68.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIEL RUBENS DA SILVA. A: MARCIA DE LEMOS SILVA. Adv(s).:
DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho, na íntegra, os
demais termos da sentença. Quanto ao pedido id. 23426205, nada a prover. A sentença id. 20717936 ainda não transitou em julgado, o que
impede o início da contagem do prazo determinado. De todo modo, foi atribuída força executiva à sentença, o que resguarda o autor no caso
de eventual descumprimento. Publique-se. Intime-se.
N. 0710621-95.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA REAL.
Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA.
R: ADELSON RAMOS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu
a pagar o valor de R$ 3.848,90 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês desde cada vencimento da mensalidade da associação, conforme planilha de ID 20141100 ? pág. 03 e 04. Reputam-se
incluídas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso da demanda, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros no
mesmo percentual a partir de cada vencimento. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e pagas
as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se
N. 0710621-95.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA REAL.
Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA.
R: ADELSON RAMOS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu
a pagar o valor de R$ 3.848,90 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês desde cada vencimento da mensalidade da associação, conforme planilha de ID 20141100 ? pág. 03 e 04. Reputam-se
incluídas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso da demanda, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros no
mesmo percentual a partir de cada vencimento. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e pagas
as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se
DECISÃO
N. 0714071-80.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: OSMAR LUIZ DE MENDONCA JUNIOR. Adv(s).:
DF39201 - RONALDO ANTONIO SERAFIM. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: SP0214918A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Intime-se
o executado, para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, por A.R.M.P. Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. Dessa forma, fica intimado o
exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando a penhora parcial, bem como indicar bens do devedor
passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Alternativamente, poderá solicitar a expedição de
certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta 73/2010 do TJDFT. Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.

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