Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Nº 2012.01.1.199144-2 - Arrolamento Sumario - R: TEODORA CARRILHO CORREA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CORREA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ANTONIO CORREA JUNIOR. Adv(s).: DF016286 - Antonio Correa Junior, DF030243 - Eduardo Nobrega Chaves. A:
PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Corrêa Gabriel Freitas. INTERESSADA: MANUEL
ALCEU AFFONSO FERREIRA - ADVOGADOS. Adv(s).: SP288486 - Ana Carolina de Morais Guerra. INVENTARIANTE: PATRICIA CARRILHO
CORREA GABRIEL FREITAS. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Corrêa Gabriel Freitas, DF030243 - Eduardo Nobrega Chaves, DF034080 Ladyane Ramos dos Santos, Proc(s).: 34080 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 34080 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Na
petição de fls. 692/693 o credor, MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - ADVOGADOS, informa que o valor transferido para a conta judicial para
fins de pagamento do seu crédito foi superior em R$4.193,34. Tal quantia, então, deverá retornar aos herdeiros. AUTORIZO a herdeira PATRÍCIA
CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS, CPF 212.639.238-44, a levantar a quantia de R$2.096,67 da conta judicial 01548868-8, agência 1039,
da Caixa Econômica Federal, vinculada a este juízo e processo. AUTORIZO o herdeiro ANTÔNIO CORRÊA JÚNIOR, CPF 254.509.168-50, a
levantar a quantia de R$2.096,67 da conta judicial 01548868-8, agência 1039, da Caixa Econômica Federal, vinculada a este juízo e processo. A
presente decisão deverá ser apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de cumprimento. Por medida de celeridade
e economia processual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Comprovado o levantamento dos valores, expeça-se alvará em favor do
credor para levantamento do saldo restante da conta judicial. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 16h03. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza
de Direito .
SENTENÇA
N. 0721482-16.2018.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: SAMANTHA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF44606 - FELIPE
SAADS PEREIRA MARTINS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de
Brasília Número do processo: 0721482-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SAMANTHA
COELHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por SAMANHA HASSAN ABDEL SILVA para levantamento de saldo de
benefício previdenciário deixado por RIHAD ABDEL AZIZ HASSAN KARAJA, falecido em 11//11/2014, conforme certidão de óbito de ID 17820414.
A requerente obteve autorização de IRACEMA COELHO DA SILVA, única dependente habilitada no INSS em nome do falecido, ID 26914919,
para, por meio de alvará, levantar o saldo existente no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, referente ao benefício de nº 1432150004, em
nome do falecido. Os autos estão instruídos com os documentos imprescindíveis ao processamento do feito. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80
permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos
dependentes habilitados no INSS ou órgão empregador do falecido. A única dependente habilitada no INSS autorizou a requerente a levantar
o valor. As partes são maiores e capazes e o direito é disponível. Não há, pois, impedimento ao deferimento do pedido. Posto isso, DEFIRO
o pedido para autorizar a requerente a levantar o existente no INSS, referente ao benefício previdenciário do falecido. Custas pela requerente.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o alvará. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2019
14:35:37. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0716444-68.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ROBERTO GUERRA CRAVO. Adv(s).: DF29230 - EULER DE
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO, DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL. R: CLARA GUERRA CRAVO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ERASMO CRAVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO GUERRA CRAVO. Adv(s).: DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO
TEIXEIRA PIMENTEL, DF29230 - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. T: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0716444-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROBERTO GUERRA CRAVO
REQUERIDO: CLARA GUERRA CRAVO, ERASMO CRAVO, MARCIO GUERRA CRAVO SENTENÇA Cuida-se de inventário processado pelo
rito do arrolamento sumário em razão do falecimento de CLARA GUERRA CRAVO, ocorrido em 7 de julho de 1994, e de ERASMO CRAVO,
ocorrido no dia 31 de julho de 2017. O casal deixou 2 (dois) herdeiros, ROBERTO GUERRA CRAVO e MÁRCIO GUERRA CRAVO, este falecido
em 2/2/2012, oportunidade em que foi aberta a sucessão na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo N. 0719440-39.2018.8.07.0001.
O herdeiro ROBERTO GUERRA CRAVO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 18765266. Últimas declarações e esboço de
partilha apresentados no ID 26286803. É o relatório. DECIDO. As partes são maiores e capazes, tendo a partilha sido apresentada de forma
amigável. Trata-se, portanto, de arrolamento sumário. O processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome dos falecidos e
com os documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência do bem arrolado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 26286803, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal de partilha. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD no
prazo de até 60 dias e, vindo o documento, dê-se vista à Fazenda Pública. Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 6
N. 0716444-68.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ROBERTO GUERRA CRAVO. Adv(s).: DF29230 - EULER DE
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO, DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL. R: CLARA GUERRA CRAVO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ERASMO CRAVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROBERTO GUERRA CRAVO. Adv(s).: DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO
TEIXEIRA PIMENTEL, DF29230 - EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. T: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0716444-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROBERTO GUERRA CRAVO
REQUERIDO: CLARA GUERRA CRAVO, ERASMO CRAVO, MARCIO GUERRA CRAVO SENTENÇA Cuida-se de inventário processado pelo
rito do arrolamento sumário em razão do falecimento de CLARA GUERRA CRAVO, ocorrido em 7 de julho de 1994, e de ERASMO CRAVO,
ocorrido no dia 31 de julho de 2017. O casal deixou 2 (dois) herdeiros, ROBERTO GUERRA CRAVO e MÁRCIO GUERRA CRAVO, este falecido
em 2/2/2012, oportunidade em que foi aberta a sucessão na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo N. 0719440-39.2018.8.07.0001.
O herdeiro ROBERTO GUERRA CRAVO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 18765266. Últimas declarações e esboço de
partilha apresentados no ID 26286803. É o relatório. DECIDO. As partes são maiores e capazes, tendo a partilha sido apresentada de forma
amigável. Trata-se, portanto, de arrolamento sumário. O processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome dos falecidos e
com os documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência do bem arrolado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 26286803, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal de partilha. Após, intime-se o inventariante a comprovar o pagamento do ITCMD no
prazo de até 60 dias e, vindo o documento, dê-se vista à Fazenda Pública. Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 6
N. 0714332-29.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: JOAO BOSCO DE TOLEDO ARAUJO. A: LUIZ ROBERTO DE
TOLEDO ARAUJO. A: MARIANA AUGUSTA DE TOLEDO ARAUJO. Adv(s).: DF26188 - ANA CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO SIMOES,
DF48047 - LARISSA NAYARA SOARES GONZAGA. R: NEUSA APPARECIDA DE TOLEDO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL APARECIDO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO BOSCO DE TOLEDO ARAUJO. Adv(s).: DF48047 - LARISSA
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