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TJDFT 23/01/2019 -Pág. 356 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 16/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

suspensivo ao presente Agravo de Instrumento em relação à Agravante. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intime-se a Agravada para
resposta. Publique-se. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0722413-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: BRUNO COSTA SUARES. R: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: CAMILA HOSKEN CUNHA. R: FELICIANO
GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0722413-67.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARBAS LEITE DE SOUZA AGRAVADO: BRUNO COSTA SUARES, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 20ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído à egrégia 4ª
Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, em tendo o ilustrado órgão nomeado resolvido o recurso
precedente, se tornara prevento para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para
dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 4ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2009.01.1.107665-4.
N. 0722413-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: BRUNO COSTA SUARES. R: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: CAMILA HOSKEN CUNHA. R: FELICIANO
GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0722413-67.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARBAS LEITE DE SOUZA AGRAVADO: BRUNO COSTA SUARES, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 20ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído à egrégia 4ª
Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, em tendo o ilustrado órgão nomeado resolvido o recurso
precedente, se tornara prevento para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para
dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 4ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2009.01.1.107665-4.
N. 0722413-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: BRUNO COSTA SUARES. R: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: CAMILA HOSKEN CUNHA. R: FELICIANO
GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0722413-67.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARBAS LEITE DE SOUZA AGRAVADO: BRUNO COSTA SUARES, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 20ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído à egrégia 4ª
Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, em tendo o ilustrado órgão nomeado resolvido o recurso
precedente, se tornara prevento para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para
dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 4ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2009.01.1.107665-4.
N. 0722413-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: BRUNO COSTA SUARES. R: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: CAMILA HOSKEN CUNHA. R: FELICIANO
GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0722413-67.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARBAS LEITE DE SOUZA AGRAVADO: BRUNO COSTA SUARES, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 20ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído à egrégia 4ª
Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, em tendo o ilustrado órgão nomeado resolvido o recurso
precedente, se tornara prevento para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para
dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, à egrégia 4ª Turma Cível, compensando-se oportunamente.
Intimem-se Brasília-DF, 19 de dezembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2009.01.1.107665-4.
N. 0722413-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: BRUNO COSTA SUARES. R: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: CAMILA HOSKEN CUNHA. R: FELICIANO
GARCIA SANTANA. Adv(s).: DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0722413-67.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARBAS LEITE DE SOUZA AGRAVADO: BRUNO COSTA SUARES, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, CAMILA HOSKEN CUNHA, FELICIANO GARCIA SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 20ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído à egrégia 4ª
Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, em tendo o ilustrado órgão nomeado resolvido o recurso
precedente, se tornara prevento para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta,
consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados
esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente agravo ante
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