Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
R: JURACY ALMEIDA ANDRADE. Adv(s).: DF44788 - KATIA ANDRADE FERREIRA. R: WANDERLEY DA SILVA MOREIRA. R: JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO. R: RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY
SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711492-46.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS VALE EXECUTADO: CAIO MORUM SIMAO, MARIA CELESTE
NEUMANN SIMAO, MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE, JURACY ALMEIDA ANDRADE, WANDERLEY DA SILVA MOREIRA, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar
bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo
pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para
a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por
oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não
obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento
de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. Registre-se,
por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto
no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2018 13:15:33. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0711492-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MARTINS VALE. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS
VALE. R: CAIO MORUM SIMAO. R: MARIA CELESTE NEUMANN SIMAO. R: MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE. Adv(s).: DF45660 VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO.
R: JURACY ALMEIDA ANDRADE. Adv(s).: DF44788 - KATIA ANDRADE FERREIRA. R: WANDERLEY DA SILVA MOREIRA. R: JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO. R: RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY
SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711492-46.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS VALE EXECUTADO: CAIO MORUM SIMAO, MARIA CELESTE
NEUMANN SIMAO, MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE, JURACY ALMEIDA ANDRADE, WANDERLEY DA SILVA MOREIRA, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar
bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo
pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para
a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por
oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não
obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento
de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. Registre-se,
por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto
no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2018 13:15:33. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0711492-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MARTINS VALE. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS
VALE. R: CAIO MORUM SIMAO. R: MARIA CELESTE NEUMANN SIMAO. R: MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE. Adv(s).: DF45660 VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO.
R: JURACY ALMEIDA ANDRADE. Adv(s).: DF44788 - KATIA ANDRADE FERREIRA. R: WANDERLEY DA SILVA MOREIRA. R: JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO. R: RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY
SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711492-46.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS VALE EXECUTADO: CAIO MORUM SIMAO, MARIA CELESTE
NEUMANN SIMAO, MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE, JURACY ALMEIDA ANDRADE, WANDERLEY DA SILVA MOREIRA, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar
bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo
pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para
a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por
oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º, do CPC. Não
obstante, faculto à parte exequente, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento
de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. Registre-se,
por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto
no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2018 13:15:33. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0711492-46.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO MARTINS VALE. Adv(s).: DF33877 - BRUNO MARTINS
VALE. R: CAIO MORUM SIMAO. R: MARIA CELESTE NEUMANN SIMAO. R: MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE. Adv(s).: DF45660 VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO.
R: JURACY ALMEIDA ANDRADE. Adv(s).: DF44788 - KATIA ANDRADE FERREIRA. R: WANDERLEY DA SILVA MOREIRA. R: JOSE VIGILATO
DA CUNHA NETO. R: RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI, DF43481 - KARDSLEY
SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711492-46.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS VALE EXECUTADO: CAIO MORUM SIMAO, MARIA CELESTE
NEUMANN SIMAO, MARIA LUCINEIDE DUTRA CANTANHEDE, JURACY ALMEIDA ANDRADE, WANDERLEY DA SILVA MOREIRA, JOSE
VIGILATO DA CUNHA NETO, RICARDO AUGUSTO BARROS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor em indicar
bens à penhora, impõe-se a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o presente processo
pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal acima citado, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para
a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, V, do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por
oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo,
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