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TJDFT 11/12/2018 -Pág. 1287 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 236/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
DECISÃO

Nº 2015.01.1.081684-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ATALIBA ARAUJO. Adv(s).: PR033550 - Junior Carlos Freitas Moreira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WRLENE MARIA RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: (.). Tendo em vista o transcurso
do prazo desde o peticionamento de fl. 183, fica a parte autora intimada a cumprir o disposto na decisão de fl. 182. Prazo: 5 dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 05/12/2018 às 17h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.098298-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ODECI FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa
de Carvalho. R: MANASSEIS BATISTA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Informa o autor que o veículo em nome do
executado objeto de penhora foi "baixado" pelo DETRAN, razão pela qual desiste da penhora . Solicita que seja oficiado ao DETRAN-DF para que
o mesmo transfira os débitos relativos ao veículo objeto da demanda - MARCA CITROEN ZX 2.0, cor verde, placa JEC 7253 1194/1195. Requer,
também, seja realizada pesquis no ERIDF para localiação de imóveis em nome do executado. Destaco que o pedido para ofício ao DETRAN já foi
realizado e indeferido,uma vez que ainda consta que o veículo possui o gravame de alienaçao fiduciária, não sendo possível a determinação de
transferência dos débitos, enquanto não regularizada a situação. Homologo a desistência da penhora incidente sobre o veículo FORD ESCORT
XR3 , placa HOP 6241. Uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, defiro a pesquisa ao sistema ERIDF. PROCEDA-SE à
baixa na restrição do veículo ESCORT, placa HOP 6241, bem como a pesquisa ao ERIDF. Feitas as diligências, intime-se o exequente. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.095243-8 - Indenizacao - A: JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro,
RJ074802 - Ana Tereza Basilio. R: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS. Adv(s).: DF011683 - Ana Maria Vieira dos Santos Neto,
DF028583 - Isabel Luiza Rafael Machado dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Apelação protocolizada por BRASIL TELECOM
SA às fls.832/825 . Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula
o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)
intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo,
apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h43. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.086899-4 - Procedimento Comum - A: MARCIO GIOVANI MASCARENHAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF007311 Elizabeth Tostes Peixoto. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI. Adv(s).: DF016785 Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, MG056526 - Marcos Caldas
Martins Chagas. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no RESP 1.312.736/RS. Mantenham-se os autos suspensos
pelo tema 955. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.161033-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASA SUL. Adv(s).: DF016453
- Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA ENGENH ELETRICISTAS DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029533 - Narciso
Carvalho Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte ASSOCIACAO BRASILEIRA ENGENH
ELETRICISTAS DISTRITO FEDERAL às fls.198 . De ordem do MM. Juiz fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h48. .
Nº 2014.01.1.200050-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: KELSON DE SOUZA DINIZO. Adv(s).: DF018739 - Eduardo Cavalcante
Gauche. R: SIMONE REGINA JESKE. Adv(s).: DF028531 - Rafael Allegretto Brayer, DF030338 - Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreira
Santos. INTERESSADA: CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
mandado, NÃO CUMPRIDO, da parte CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA às fls.420 . De ordem do MM. Juiz fica o
requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quarta-feira,
05/12/2018 às 17h51. .
Nº 2002.01.1.018390-0 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ITACARE
VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. R: JOSE ARAUJO LACERDA . Adv(s).: (.). R: ANDRE VIEIRA
LACERDA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) ITACARE VIAGENS E TURISMO LTDA, JOSE ARAUJO LACERDA , ANDRE VIEIRA LACERDA intimada(s) a efetuar(em)
o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento
Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100,
§3º do Provimento, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 17h51. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.061526-6 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: SELMA MARQUES GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado.
Vistos etc., O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução
quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens
penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens,
não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar
patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o
dia 05/12/2019, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo
diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes
autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/12/2024 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano
de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição
intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis

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