Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
14ª Vara Cível de Brasília
N. 0715025-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE ANDRADE COSTA. Adv(s).: DF29451 - KARINA
BALDUINO LEITE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI. Número do processo: 0715025-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE
COSTA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os Embargos de
Declaração de ID. 25042953 como mera petição incidental por não vislumbrar os requisitos de admissibilidade do recurso oposto. Quanto ao
requerimento, mantenho a decisão de ID. 24796296, por seus próprios fundamentos e acrescento que, por interpretação sistemática do art. 329
com as demais disposições do códex processual civil, não se mostra crível a possibilidade de ampliação subjetiva da lide, após a citação do réu,
sem a devida aquiescência deste, ainda mais quando, necessariamente haveria de ser modificado a causa de pedir e pedido, como no caso
dos autos, onde há notícia de fatos novos que não foram discutidos nos autos. Ressalto que a exceção ao caso, e que poderia, inclusive, ser
deferida de ofício pelo Juiz, seria no caso de litisconsórcio passivo necessário, hipótese essa que não se aplica aos autos. Por fim, o requerimento
de denunciação da lide não se mostra cabível formalmente e processualmente nesta fase do processo, já que a denunciação da lide feita
pelo autor deverá ser realizada na petição inicial, conforme prescreve o art. 126 do CPC, o que não o impede de eventualmente propor ação
autônoma regressiva, caso entenda ser possível. Noutro norte, observo que do v. acórdão do julgamento do REsp n° 1370191/RJ, foram opostos
Embargos de Declaração no dia 07/08/2018 pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ? FBSS, tendo como um dos objetos sanar
contradição no sentido de se averiguar se as horas extras, pagas retroativamente por força de decisão judicial na esfera trabalhista, deverão
ser incluídas na base de cálculo do benefício complementar quando não há previsão regulamentar expressa nesse sentido ? cópia do teor dos
embargos em anexo. O resultado do julgamento dos embargos repercutirá diretamente ao discutido nestes autos, principalmente em face da
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, já que nos termos do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios, não há
previsão expressa para que as horas extras integrem o salário-de-participação. Assim, aguarde-se o julgamento do referido recurso para fins de
aclaramento, por este Juízo, do que ainda pende de julgamento por aquela Corte de Justiça, principalmente no que diz respeito a inclusão de
horas extras na base de cálculo do benefício complementar levando-se em consideração a média aritmética dos últimos 36 meses dos salários-departicipação (art. 36 do Regulamento). Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado do REsp n° 1370191/RJ. Certifique a Secretaria,
a cada 30 dias, em que pé se encontra o referido processo, devendo as partes, pelo princípio da cooperação, informar ao juízo, ao tomarem
conhecimento, se houve o trânsito em julgado neste interstício, anexando aos autos a referida prova. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro
de 2018 14:03:37. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0715025-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE ANDRADE COSTA. Adv(s).: DF29451 - KARINA
BALDUINO LEITE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI. Número do processo: 0715025-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE
COSTA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os Embargos de
Declaração de ID. 25042953 como mera petição incidental por não vislumbrar os requisitos de admissibilidade do recurso oposto. Quanto ao
requerimento, mantenho a decisão de ID. 24796296, por seus próprios fundamentos e acrescento que, por interpretação sistemática do art. 329
com as demais disposições do códex processual civil, não se mostra crível a possibilidade de ampliação subjetiva da lide, após a citação do réu,
sem a devida aquiescência deste, ainda mais quando, necessariamente haveria de ser modificado a causa de pedir e pedido, como no caso
dos autos, onde há notícia de fatos novos que não foram discutidos nos autos. Ressalto que a exceção ao caso, e que poderia, inclusive, ser
deferida de ofício pelo Juiz, seria no caso de litisconsórcio passivo necessário, hipótese essa que não se aplica aos autos. Por fim, o requerimento
de denunciação da lide não se mostra cabível formalmente e processualmente nesta fase do processo, já que a denunciação da lide feita
pelo autor deverá ser realizada na petição inicial, conforme prescreve o art. 126 do CPC, o que não o impede de eventualmente propor ação
autônoma regressiva, caso entenda ser possível. Noutro norte, observo que do v. acórdão do julgamento do REsp n° 1370191/RJ, foram opostos
Embargos de Declaração no dia 07/08/2018 pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ? FBSS, tendo como um dos objetos sanar
contradição no sentido de se averiguar se as horas extras, pagas retroativamente por força de decisão judicial na esfera trabalhista, deverão
ser incluídas na base de cálculo do benefício complementar quando não há previsão regulamentar expressa nesse sentido ? cópia do teor dos
embargos em anexo. O resultado do julgamento dos embargos repercutirá diretamente ao discutido nestes autos, principalmente em face da
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, já que nos termos do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios, não há
previsão expressa para que as horas extras integrem o salário-de-participação. Assim, aguarde-se o julgamento do referido recurso para fins de
aclaramento, por este Juízo, do que ainda pende de julgamento por aquela Corte de Justiça, principalmente no que diz respeito a inclusão de
horas extras na base de cálculo do benefício complementar levando-se em consideração a média aritmética dos últimos 36 meses dos salários-departicipação (art. 36 do Regulamento). Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado do REsp n° 1370191/RJ. Certifique a Secretaria,
a cada 30 dias, em que pé se encontra o referido processo, devendo as partes, pelo princípio da cooperação, informar ao juízo, ao tomarem
conhecimento, se houve o trânsito em julgado neste interstício, anexando aos autos a referida prova. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro
de 2018 14:03:37. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0713704-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA. A: JOSE RIBAMAR SILVEIRA.
Adv(s).: DF24934 - XENIA GARCIA PASSOS. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO
AMERICO MARTINS DA SILVA. R: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSADO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIVERSO
ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713704-40.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVEIRA
RÉU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO DAS CHAGAS ROSADO DE PAULA, UNIVERSO
ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que
cumpra devidamente a decisão de ID. 20000854, devendo, para tanto, emendar a inicial, apresentando outra peça processual na íntegra,
delineando a causa de pedir e os pedidos ao novo contexto fático, apresentando a certidão de óbito de ID. 19725673, digitalizada, para a
melhor legibilidade, bem como para que seja regularizado o polo ativo, a fim de incluir o Espólio de JOSE RIBAMAR SILVEIRA, bem como sua
representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo espólio representado pela inventariante. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21
de novembro de 2018 16:18:31. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0713704-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA. A: JOSE RIBAMAR SILVEIRA.
Adv(s).: DF24934 - XENIA GARCIA PASSOS. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF7934 - MARCIO
AMERICO MARTINS DA SILVA. R: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSADO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIVERSO
ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713704-40.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVEIRA
RÉU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO DAS CHAGAS ROSADO DE PAULA, UNIVERSO
ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que
cumpra devidamente a decisão de ID. 20000854, devendo, para tanto, emendar a inicial, apresentando outra peça processual na íntegra,
delineando a causa de pedir e os pedidos ao novo contexto fático, apresentando a certidão de óbito de ID. 19725673, digitalizada, para a
melhor legibilidade, bem como para que seja regularizado o polo ativo, a fim de incluir o Espólio de JOSE RIBAMAR SILVEIRA, bem como sua
1609