Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 25238921. Previamente ao prosseguimento do feito na forma do art. 542 c/c art. 547,
ambos do CPC, intimem-se, pessoalmente, os réus FANI LEITE DA SILVA, GLAUCE LEITE DA SILVA ALVES e ROBERTO LEITE DA SILVA,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada a Dra. Daniella
Rebelo dos Santos Chaves ? OAB/DF 26.907 (ID 14856584), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II,
do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 17:52:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0729401-38.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: RITA ALVES BEZERRA. Adv(s).: DF39396 - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R:
GLAUCE LEITE DA SILVA. R: Roberto Leite da Silva. R: RUTH GONCALVES SILVA. R: FANI LEITE DA SILVA. R: VIRGINIA LEITE DA SILVA
SANTANA. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RÉU: RITA ALVES BEZERRA, GLAUCE
LEITE DA SILVA, ROBERTO LEITE DA SILVA, RUTH GONCALVES SILVA, FANI LEITE DA SILVA, VIRGINIA LEITE DA SILVA SANTANA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 25238921. Previamente ao prosseguimento do feito na forma do art. 542 c/c art. 547,
ambos do CPC, intimem-se, pessoalmente, os réus FANI LEITE DA SILVA, GLAUCE LEITE DA SILVA ALVES e ROBERTO LEITE DA SILVA,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada a Dra. Daniella
Rebelo dos Santos Chaves ? OAB/DF 26.907 (ID 14856584), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II,
do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 17:52:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0712904-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INEZ GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF8418 - SERGIO
AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF37286 - DEIVID BARBOSA
DOS SANTOS, DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por INEZ GONÇALVES
DE SOUZA em desfavor de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em que foi realizado o pagamento do débito (ID
Num. 24581762) no exato valor apurado na memória de cálculos de ID Num. 23744278 - Pág. 1. Diante do exposto, valho-me do disposto no art.
924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de
adotadas as providências de estilo. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID Num. 24581762) em favor da parte exequente ou
de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação. Esclareço que, em consulta ao sistema BACENJUD (ID Num. 23744291 Pág. 1), verifica-se que não houve bloqueio de valores, conforme doc. anexo. Custas pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0712904-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INEZ GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF8418 - SERGIO
AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS. R: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF37286 - DEIVID BARBOSA
DOS SANTOS, DF17000 - PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por INEZ GONÇALVES
DE SOUZA em desfavor de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em que foi realizado o pagamento do débito (ID
Num. 24581762) no exato valor apurado na memória de cálculos de ID Num. 23744278 - Pág. 1. Diante do exposto, valho-me do disposto no art.
924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de
adotadas as providências de estilo. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID Num. 24581762) em favor da parte exequente ou
de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação. Esclareço que, em consulta ao sistema BACENJUD (ID Num. 23744291 Pág. 1), verifica-se que não houve bloqueio de valores, conforme doc. anexo. Custas pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0733271-57.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DIRLENE CAMBRAIA
REIS. Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733271-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
DIRLENE CAMBRAIA REIS RÉU: MARIA DO SOCORRO MOREIRA SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer a
razão de ter constado nos cálculos de pág. 7 do ID 25057071, aluguel no valor de R$ 1.836,00, com vencimento em 18/07/2018, 18/08/2018,
18/09/2018 e 18/10/2018, haja vista ter mencionado no item ?c? da pág. 4 do ID 25057071, que prorrogado o contrato locatício por prazo
indeterminado, o aluguel permaneceu no valor de R$ 1.760,00; b) esclarecer a razão da requerida não residir no endereço do imóvel locado;
c) retificar o valor devido de IPTU, pois as atualizações devem ser aquelas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal (ID 25057081); d) demonstrar, mediante juntada de documento, os débitos de taxas de condomínio lançados na planilha de págs. 8/9
do ID 25057071; e e) retificar o valor da causa o qual deve corresponder ao equivalente a 12 meses de aluguel conforme inciso III do art. 58 da
Lei nº 8.245/91. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 18:12:44.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0733326-08.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LUCIA MARIA MATOS ROCHA. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARIA IRAMITA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733326-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIA MARIA MATOS ROCHA RÉU: MARIA
IRAMITA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a razão da requerida não residir no imóvel locado, conforme
se deduz do item 1, pág. 4, ID 25088723. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de
novembro de 2018 13:29:55. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0718538-86.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CLARA CAFORIO BUONAMO. Adv(s).: DF49157 CACILDA BASTOS DO NASCIMENTO, DF49239 - ELIANA BASTOS DO NASCIMENTO, DF50637 - DANIEL DO NASCIMENTO NUNES. R:
GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 925,
9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0718538-86.2018.8.07.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Requerente: CLARA CAFORIO BUONAMO Requerido:
GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que constou equívoco na decisão retro, tendo em vista que a
apelação foi apresentada pela parte ré. Nos termos da Portaria 002/2016, deste Juízo, e de ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada
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