Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Nº 2012.07.1.009318-9 - Execucao de Alimentos - A: J.A.C.R.D.S.. Adv(s).: DF056156 - Julio Cesar Pires dos Reis. R: O.R.D.S.F..
Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos, DF015692 - Edvaldo Oliveira da Silva. Certifico que, nesta data, juntei ao presente
processo fls. 254-255 e mandado de fls. 256-257. /PautaNos termos da Portaria nº 04/2015, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ
CHAVES MONTEIRO, diga ao patrono (fls. 255) da parte autora para que dê andamento ao feito, cumprindo as decisões anteriores (inclusive
atualizando o endereço da autora, já que segundo a certidão de fls. 257 não reside naquele local), sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 05/10/2018 às 13h20. .
Nº 2017.07.1.003072-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIUZA MADEIRA MARQUES RAMOS. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth
Vidal de Negreiros Bastos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABRICIO MARQUES PRADO RAMOS. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth
Vidal de Negreiros Bastos. A: ADOLFO MARQUES PRADO RAMOS. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. A: EMILIANA
MARQUES PRADO RAMOS. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Certifico que, nesta data, juntei ao presente processo fls.
128 (acompanhada com um conjunto de cópias do processo, o qual deposito na contracapa dos autos). /PautaNos termos da Portaria nº 04/2015,
de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ CHAVES MONTEIRO, aguardando o comparecimento da parte para desentranhamento das
folhas, em balcão, com o respectivo recibo, no momento da retirada. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 05/10/2018 às 13h26. .
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Nº 2009.07.1.034971-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.S.C.. Adv(s).: DF028146 - Igna de Souza Oliveira Moura. R:
J.D.S.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: T.V.C.. Adv(s).: (.). S E N T E N Ç A Cuida-se de Acordo de Exoneração
de Alimentos, proposto por REQUERENTES: P.S.C. e J.D.S.S., devidamente qualificadas, no qual as partes intentam homologação de acordo de
exoneração de prestação de alimentos. Aduzem, nesse sentido, que por força de sentença a segunda postulante, genitora da primeira requerente,
ficou obrigada ao pagamento de 08% (oito por cento) de seus rendimentos brutos à primeira requerente. Entrementes, aduz a alimentada que já
atingiu a maioridade civil e não necessitam mais dos alimentos. Nesse diapasão, a procedência do pedido autoral, com a conseqüente exoneração
da obrigação alimentar, é medida que se impõe, mesmo porque os autos não revelam qualquer situação excepcional que justifique a manutenção
do pensionamento. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo formulado pelas partes. Dessarte,
EXONERO a Sra. J.D.S.S. do dever de prestar alimentos à sua filha P.S. C..; resolvendo, assim, a questão de mérito, na forma do art. 487, inciso
III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, oficie-se, desde já, ao órgão pagador da alimentante para que cesse o desconto em favor da
alimentada. Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelas autoras, em iguais proporções.. Sem honorários. Transitada em julgado,
ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira,
05/10/2018 às 15h05. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.017562-2 - Guarda - A: S.L.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.A.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado,
PI001941 - Eloi Pereira de Sousa. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.B.A.L.. Adv(s).: (.). Faço os autos conclusos para julgamento. Taguatinga DF, sexta-feira, 05/10/2018 às 16h07. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Antonio Jose Chaves Monteiro
Diretor de Secretaria: Cleodon de Albuquerque Coelho Fernandes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.07.1.016137-3 - Procedimento Comum - A: K.D.L.C.. Adv(s).: DF038925 - JOAO JUVENCO GOMES DE SOUSA , DF038925
- Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: J.D.V.. Adv(s).: DF038773 - JACKELINE GRACE MARTINS DA SILVA. CERTIDAO - De ordem do MM Juiz
de Direito, designo o dia 06/11/2018 às 15h para realização da audiência de DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Taguatinga DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 14h44..
DECISAO
Nº 2017.07.1.006752-4 - Divorcio Litigioso - A: M.A.R.. Adv(s).: DF047298 - BIANCA CIRIACO RIBEIRO, DF047298 - Bianca Ciriaco
Ribeiro. R: E.M.F.D.A.. Adv(s).: GO016306 - ADAIR JOSE DE LIMA. Abra-se novo volume a partir da fl. 351, inclusive. O processo em análise
revela, não só por seus muitos volumes, mas também pelas questões jurídicas aventadas, alta complexidade nas matérias de fato e de direito
a serem resolvidas, a reclamar a cooperação das partes e do magistrado, no intuito de sanar questões processuais pendentes e delimitar as
questões de fato sobre as quais recairá a prova, visando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, na forma do art. 357, §3º, do Código de
Processo Civil. Sem embargo, advirto às partes, desde já, acerca dos princípios da concentração da defesa e da eventualidade, especialmente
quanto à produção de prova documental. Assim, em homenagem aos princípios da cooperatividade e celeridade processuais, tendo em vista
ainda o dever saneador permanente a que está adstrito o juiz e cumprindo o mister dos arts. 3º, §2º, e 6º, ambos do Código de Processo Civil;
DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO COMPARTILHADO para o dia 05/11/2018, às 15h, para a qual deverão comparecer
as partes e seus procuradores. Uma vez que ambas as partes estão regularmente representadas, a intimação para a assentada dar-se-á por
publicação, em nome de seus patronos, razão pela qual dispenso a expedição de mandados para este desiderato. P.I. 1. Taguatinga - DF, terçafeira, 28/08/2018 às 20h10. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.07.1.006892-9 - Procedimento Comum - A: P.J.R.P.. Adv(s).: DF031218 - MAYKO DI GOMES SANTOS, DF031218 - Mayko
Di Gomes Santos, DF047685 - Vanderlan Moreira Santos. PARTE OBJETO (CRIANCA): H.R.D.N.P.. Adv(s).: DF014253 - MAURICIO WAGNER
ALVES DE SA. R: A.L.D.N.. Adv(s).: DF014253 - MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. DECISAO - Defiro pedido da parte autora e do Ministério
Público. Assim, designo o dia 06/11/2018, às 14:00 horas, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Intime-se às partes na pessoa de
seu advogado, por publicação no DJe. Notifique-se o Ministério Público. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às
20h12. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
N. 0701335-93.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R. Adv(s).:
DF47210 - JULYANE DA SILVA SOARES. T. Adv(s).: . Na tentativa de buscar a composição entre as partes, designo o dia 22/10/2018, às 15:00,
para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, por publicação no DJe. P.I. Taguatinga,
DF, 5 de outubro de 2018, às 12:30. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
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