Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Sendo assim, acolho a exceção e DECLINO da competência para uma das varas cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se o feito. Intimemse. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. R: IVANDRO ORBEM. R: ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE.
R: GINA HELENA FONSECA. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: CLEUSA
DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: MONICA MAGDALENA ALVES. R: CONDOMINIO EDIFICIO ART
LIFE DESIGN. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA
DE ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em sua contestação, os réus apresentam as preliminares
de inépcia da inicial e de incompetência. Nesse ponto, merece acolhimento a exceção de incompetência. Isso porque, todos os réus residem
em Águas Claras/DF, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 46 do CPC. Intimados a esclarecer a propositura da demanda nesta
circunscrição (ID 11608616), os autores alegaram a existência de foro de eleição nos contratos firmados entre o condomínio réu e as empresas
autoras. Entretanto, a discussão dos autos não se refere aos mencionados contratos, mas sim, de reparação de danos morais e materiais
supostamente causados aos autores em assembléia condominial e em decorrência do cargo ocupado pelos réus na administração do condomínio.
Sendo assim, acolho a exceção e DECLINO da competência para uma das varas cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se o feito. Intimemse. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. R: IVANDRO ORBEM. R: ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE.
R: GINA HELENA FONSECA. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: CLEUSA
DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: MONICA MAGDALENA ALVES. R: CONDOMINIO EDIFICIO ART
LIFE DESIGN. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA
DE ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em sua contestação, os réus apresentam as preliminares
de inépcia da inicial e de incompetência. Nesse ponto, merece acolhimento a exceção de incompetência. Isso porque, todos os réus residem
em Águas Claras/DF, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 46 do CPC. Intimados a esclarecer a propositura da demanda nesta
circunscrição (ID 11608616), os autores alegaram a existência de foro de eleição nos contratos firmados entre o condomínio réu e as empresas
autoras. Entretanto, a discussão dos autos não se refere aos mencionados contratos, mas sim, de reparação de danos morais e materiais
supostamente causados aos autores em assembléia condominial e em decorrência do cargo ocupado pelos réus na administração do condomínio.
Sendo assim, acolho a exceção e DECLINO da competência para uma das varas cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se o feito. Intimemse. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. R: IVANDRO ORBEM. R: ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE.
R: GINA HELENA FONSECA. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: CLEUSA
DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: MONICA MAGDALENA ALVES. R: CONDOMINIO EDIFICIO ART
LIFE DESIGN. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA
DE ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em sua contestação, os réus apresentam as preliminares
de inépcia da inicial e de incompetência. Nesse ponto, merece acolhimento a exceção de incompetência. Isso porque, todos os réus residem
em Águas Claras/DF, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 46 do CPC. Intimados a esclarecer a propositura da demanda nesta
circunscrição (ID 11608616), os autores alegaram a existência de foro de eleição nos contratos firmados entre o condomínio réu e as empresas
autoras. Entretanto, a discussão dos autos não se refere aos mencionados contratos, mas sim, de reparação de danos morais e materiais
supostamente causados aos autores em assembléia condominial e em decorrência do cargo ocupado pelos réus na administração do condomínio.
Sendo assim, acolho a exceção e DECLINO da competência para uma das varas cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se o feito. Intimemse. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. R: IVANDRO ORBEM. R: ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE.
R: GINA HELENA FONSECA. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. R: CLEUSA
DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DF49784 - BIANCA FERNANDES ALVARES. R: MONICA MAGDALENA ALVES. R: CONDOMINIO EDIFICIO ART
LIFE DESIGN. Adv(s).: DF39586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA
DE ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em sua contestação, os réus apresentam as preliminares
de inépcia da inicial e de incompetência. Nesse ponto, merece acolhimento a exceção de incompetência. Isso porque, todos os réus residem
em Águas Claras/DF, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 46 do CPC. Intimados a esclarecer a propositura da demanda nesta
circunscrição (ID 11608616), os autores alegaram a existência de foro de eleição nos contratos firmados entre o condomínio réu e as empresas
autoras. Entretanto, a discussão dos autos não se refere aos mencionados contratos, mas sim, de reparação de danos morais e materiais
supostamente causados aos autores em assembléia condominial e em decorrência do cargo ocupado pelos réus na administração do condomínio.
Sendo assim, acolho a exceção e DECLINO da competência para uma das varas cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se o feito. Intimemse. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
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