Edição nº 188/2018
Apelado(s):
Advogado
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
LUIZ CARLOS CURVELO E OUTROS
MARCO AURELIO TORRES MAXIMO (DF027140)
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110133000 - Cumprimento de sentença
522/523
APELAÇÃO - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. UNIDADE SANTA LUZIA, LUIZ CARLOS CURVELO e UNICAR VEÍCULOS LTDA. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (folhas 509/514)
após a interposição de recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília Com efeito, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil, cabe ao Relator, monocraticamente, homologar a autocomposição
amigável entre as partes. Decerto, a solução consensual de conflitos deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, conforme exegese do
artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do mesmo Código, de modo que a transação entre as partes ocasiona a perda do interesse recursal do exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação entre as partes e JULGO extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil. PREJUDICADO, pois, o Recurso de Apelação, nos termos dos artigos 1.011, I e 932, III, ambos mesmo Código. Custas e
honorários nos termos da Cláusula Décima. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Origem para arquivamento. I.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Diretor(a) de Secretaria 8ª Turma Cível
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