Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
N. 0718837-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLARICE SIQUEIRA ESCOUTO. Adv(s).: DF49853 - MAGALY
ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO, DF48422 - MIRTALA CARVALHO DELMONDEZ. R: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA.
Adv(s).: DF49175 - DIOGO FERNAO NUNES DOS SANTOS DE FARO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718837-97.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE SIQUEIRA ESCOUTO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES
DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na petição ID n. 23073982 porquanto o bem não
pertence a parte executada conforme relatório ERIDF em anexo. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito no prazo
de 05 dias sob pena de arquivamento. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0722150-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. A: MAYARA RAISSA
ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELAINE
SILVA DE OLIVEIRA. R: ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722150-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA
SILVA, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID23182767 ). Fica
o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no
prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado
a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar
quitação, indicando o ID da procuração correspondente. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 13:10:32. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO
Servidor Geral
N. 0722150-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. A: MAYARA RAISSA
ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELAINE
SILVA DE OLIVEIRA. R: ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722150-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA
SILVA, MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: ELAINE SILVA DE OLIVEIRA, ELISABETH SILVA DE OLIVEIRA
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID23182767 ). Fica
o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no
prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado
a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar
quitação, indicando o ID da procuração correspondente. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 13:10:32. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO
Servidor Geral
N. 0723869-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870 WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: JASIM MOHAMMED ALI MAJEED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723869-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: JASIM
MOHAMMED ALI MAJEED CERTIDÃO Certifico que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para JASIM MOHAMMED ALI MAJEED
pelo motivo de ter se mudado do local indicado. Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências
aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem da MMª. Juíza de Direito substituta, fica
desde já advertida de que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e
pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertida de que não serão admitidos requerimentos de
diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 13:05:59.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
N. 0730573-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: DLJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730573-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA EXECUTADO:
DLJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor apresentou petição e comprovante de recolhimento
de custas no ID nº 22955090. O comprovante de custas ora juntado trata-se do mesmo já anexado anteriormente (conforme ID 18648677) e
insuficiente para o cumprimento da diligência, conforme documento enviado pelo Juízo Deprecado (ID 21761535 - Pág. 7). De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a verificar diretamente no Juízo Deprecado as custas e taxas necessárias para cumprimento da carta precatória
e comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 13:12:35. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0714066-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELLE BRICIO DOLHER MENEZES. Adv(s).: DF23341 BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Dispositivo Com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela
de urgência anteriormente deferida, condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da requerente, sem necessidade de novas carências e nas
condições anteriores às do ajuizamento da presente demanda, bem como a efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em indenização
pelos danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em
10% sobre o valor da condenação pecuniária (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se.
N. 0714066-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELLE BRICIO DOLHER MENEZES. Adv(s).: DF23341 BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Dispositivo Com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela
de urgência anteriormente deferida, condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da requerente, sem necessidade de novas carências e nas
condições anteriores às do ajuizamento da presente demanda, bem como a efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em indenização
pelos danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal
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