Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
N. 0707232-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEANNINE DE MORAES ROCHA. Adv(s).: DF11499 SIMONE LIMA E SILVA. R: MARCELO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0707232-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANNINE DE MORAES ROCHA
EXECUTADO: MARCELO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de conciliação anteriormente
designada para o dia 27.09.2018. De ordem, fica a parte exequente intimada acerca do cancelamento da audiência, bem como para indicar o
endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02(dois) dias Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira,
25 de Setembro de 2018 21:00:19.
N. 0709573-16.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MATEUS SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF52551
- MATEUS SILVA DOS SANTOS. R: JOANA DARC LIMA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0709573-16.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: JOANA DARC LIMA ALVES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de conciliação anteriormente
designada para o dia 27/09/2018 às 14:00h. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 25 de Setembro de 2018 21:31:54.
N. 0706285-31.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JURANI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF32537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. R: CONSTRUTORA
BORGES LANDEIRO LTDA - ME. R: BORGES LANDEIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. R: INCORPORACAO PRIMAVERA
LTDA. R: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA. R: AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA. R: BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA.
R: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA - ME. R: CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: S. B. ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0706285-31.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JURANI DE OLIVEIRA EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME,
BORGES LANDEIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA, SANTA MARIA PARTICIPACOES
LTDA, AGROPECUARIA SANTA LURDES LTDA, BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES
LTDA - ME, CREDTOTAL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA RÉU: S. B. ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, MARIA
JURANI DE OLIVEIRA, intimada das tentativas de penhora valores infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento
da ação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
14:27:18.
DECISÃO
N. 0024525-80.2014.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CATIANA FREITAS FERREIRA. Adv(s).: DF40047 MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA. R: CASA DO ANDROID COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
OSWALDO DIEGO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBSON DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0024525-80.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CATIANA FREITAS FERREIRA EXECUTADO: CASA DO ANDROID COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME, OSWALDO DIEGO MARQUES
DOS SANTOS, JOSE ROBSON DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido ID 22161368 pelos mesmos motivos expendidos na decisão ID 21042829.
De fato, tendo em conta que a própria exequente narra que a empresa executada não está em funcionamento regular, não há qualquer utilidade
em determinar a penhora de um percentual de seu faturamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 17:01:39. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0706497-81.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUTENHO CUNHA DE MORAIS. Adv(s).:
DF41757 - THAYNARA DE SOUZA CORREIA. R: RAIMUNDO RODRIGUES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0706497-81.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTENHO CUNHA
DE MORAIS RÉU: RAIMUNDO RODRIGUES NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA
REVELIA O requerido, apesar de regularmente citado e intimado, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação à
pretensão autoral, motivo pelo qual declaro a sua revelia. Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas
tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça inicial. 2. MÉRITO 2.1. BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança referente a contrato de compra e venda firmado entre as partes em 05/01/2015, relativo a produtos de vestuário
adquiridos pelo réu no valor total de R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais). Em suma, aduz o requerente que, apesar da entrega dos
produtos, o demandado inadimpliu completamente o valor ajustado pelo negócio, razão pela qual pugna para que o requerido seja condenado a
lhe pagar a quantia devida. 2.2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Compulsando os autos, tendo em conta as evidências apresentadas pelo requerente
ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso,
tanto no que se refere ao contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, quanto em relação à dívida deixada em aberto pelo requerido.
Ora, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão
autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), deve ser provido o pedido de condenação do demandado ao pagamento da dívida deixada em aberto.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia R$ 5.085,00 (cinco mil e oitenta e cinco reais), referente ao contrato
de compra e venda firmado entre as partes e inadimplido pelo réu. Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da data do vencimento de cada parcela devida (ID. 16580300 ? págs. 1 e 3). Transitada
em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação
de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do
CPC/15. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito
em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem
adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 15:12:57. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0707927-68.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELEN ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: COSME PEREIRA LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0707927-68.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELEN ALMEIDA DOS
SANTOS RÉU: COSME PEREIRA LIMA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA
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