Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
EPP. Adv(s).: DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA, DF13810 - LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736876-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA BEZERRA, MARINA
BEZERRA TAVARES EXECUTADO: KALLAGRI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se
de processo em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito.
Determinou-se a suspensão do feito até a quitação do débito (ID nº 15604967). Transcorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada
a dizer se dava por quitado o débito, mas quedou-se inerte (cf.Ids nº 21102815 e 22055726). O que se verifica dos autos é que as partes celebraram
um acordo e que o prazo concedido para a quitação do débito se findou sem manifestação das partes. Nada obstante seja do conhecimento deste
Juízo que o silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita à quitação, é direito do devedor que efetuou o depósito do valor acordado
entre as partes ver o feito extinto, com a consequente baixa de seu nome do cartório distribuidor. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em
epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários
de advogado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 4 BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018
18:53:56. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718978-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. R: UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA
S.S. LTDA.. R: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUATAG - SOCIEDADE
DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718978-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S. LTDA., SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, GUATAG SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do
processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 21700091). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do NCPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário, não se aplica
o disposto no Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça. Assim, expeça-se desde logo alvará de levantamento
em favor da parte exequente. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo.
4 BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 19:00:27. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718978-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. R: UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA
S.S. LTDA.. R: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUATAG - SOCIEDADE
DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718978-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S. LTDA., SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, GUATAG SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do
processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 21700091). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do NCPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário, não se aplica
o disposto no Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça. Assim, expeça-se desde logo alvará de levantamento
em favor da parte exequente. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo.
4 BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 19:00:27. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718978-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. R: UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA
S.S. LTDA.. R: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUATAG - SOCIEDADE
DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718978-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S. LTDA., SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, GUATAG SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do
processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 21700091). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do NCPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário, não se aplica
o disposto no Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional de Justiça. Assim, expeça-se desde logo alvará de levantamento
em favor da parte exequente. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo.
4 BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 19:00:27. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718978-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. R: UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA
S.S. LTDA.. R: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. R: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUATAG - SOCIEDADE
DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718978-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S. LTDA., SET
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA - EPP, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, GUATAG SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do
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