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TJDFT 12/09/2018 -Pág. 1196 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 174/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018

matéria, ratificou a liminar concedida pelo juízo incompetente por seus próprios fundamentos, entretanto deveria ser renovado o ato e os prazos
processuais para que a decisão recorrida produzisse efeitos no mundo jurídico. Requer, ao final, que seja a referida decisão esclarecida para
afastar a obscuridade/contradição apontada renovando os prazos para cumprimento da decisão liminar. Por outro lado, o embargado pugna
pela rejeição dos embargos face à ausência de vício apontado como fundamento para o recurso em questão, haja vista que a decisão já está
produzindo os efeitos, ainda que proferida por juízo incompetente. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos embargos, uma vez que presentes
os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste ao embargado. Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas
decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e a decisão que concedeu
a medida liminar pleiteada. Nos termos do § 4º do art. 64 do CPC: ?Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente?. Portanto, a nulidade dos atos
processuais proferidos pelo juízo incompetente foi remodelada, sobretudo pela previsão inserta acima. Para tanto, hodiernamente há hipótese de
conservação da decisão judicial (ato discricionário) ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente. Nesse contexto, o aproveitamento
de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes foi consagrado pela jurisprudência como princípio
da translatio iudicii. (BRASIL. STJ. EDcl no REsp. 355.099/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 2008). Destarte, todos os atos já praticados continuam
a gerar efeitos, não vislumbrando a possibilidade de renovação dos prazos fixados e em curso. Isto posto, rejeito os presentes embargos, por
inexistência de contradições e obscuridade e mantenho a decisão anterior proferida. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, exclua o DISTRITO
FEDERAL do polo passivo da demanda. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 18:11:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701122-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: GO8387 - CLARA MARCIA
DE RIVOREDO. R: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30946 - PETERSON DE JESUS FERREIRA, DF31718
- FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. Número do processo: 0701122-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO
DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo
de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua
utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 18:45:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701122-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: GO8387 - CLARA MARCIA
DE RIVOREDO. R: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30946 - PETERSON DE JESUS FERREIRA, DF31718
- FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. Número do processo: 0701122-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO
DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo
de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua
utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 18:45:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703092-77.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA
SCLN 114 LOTE 08. Adv(s).: DF30734 - FREDERICO VELOSO DE MELO. R: SILVIO BAR E RESTAURANTE. Adv(s).: RJ32801 - HELIO
CODECEIRA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB
14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703092-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08 REQUERIDO: SILVIO BAR E RESTAURANTE
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação retro. FEITO PARALISADO,
com fincas na Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF,
11 de setembro de 2018 11:00:44. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria
N. 0726336-35.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RICARDO VILLELA
DE SOUZA. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: TALMA LUZIA ARAUJO CERQUEIRA. Adv(s).: DF47744 - EDIVANIA
SILVA NEVES. R: ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0726336-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO VILLELA DE SOUZA RÉU: TALMA LUZIA ARAUJO CERQUEIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA
GOMES DE OLIVEIRA, IZA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à
determinação retro. FEITO PARALISADO, com fincas na Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de
que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso
III e § 1º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 11:18:11. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0726500-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIAN MARLY CAMPOS CALDAS. A: DHUI CAMPOS CALDAS.
A: LUAN CAMPOS CALDAS. A: YOHANNA CAMPOS CALDAS. Adv(s).: DF41787 - ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ, DF43501 - PRISCILA
FERREIRA DAVILA. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA.. Adv(s).: MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Número
do processo: 0726500-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN MARLY CAMPOS
CALDAS, DHUI CAMPOS CALDAS, LUAN CAMPOS CALDAS, YOHANNA CAMPOS CALDAS EXECUTADO: INPAR PROJETO WAVE SPE
LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para
o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que

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