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TJDFT 11/09/2018 -Pág. 1700 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 173/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018

25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716870-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: REJANE GLAUCIA GONCALVES DA FONSECA EMBARGADO: ELISA REJANE XAVIER RODRIGUES DE SA DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte ré, ID 22048370, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0724417-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J. Adv(s).:
DF41649 - VIVIANE FERREIRA BRAZUNA DOS SANTOS. R: MARIA LUCIA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF14378 - ANDRE RODRIGUES COSTA
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0724417-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de
intimação pessoal quanto à tutela de exibição de documentos nos termos da sentença, sob pena de busca e apreensão e multa fixada. Quanto à
obrigação de pagar quantia, emende-se o requerimento, pois a multa depende da intimação pessoal nos termos da sentença. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0726437-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IGOR ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF37173 MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA. R: NINA SALMITO CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726437-38.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR ARAUJO SOARES EXECUTADO: NINA SALMITO
CAMARA CERTIDÃO Nesta data, recebo os presentes autos, nos quais constam: - Planilha atualizada do débito (ID 22379390 - Pág. 5); - Guia
de custas referente à fase de cumprimento de sentença (ID 22379999). De ordem da MM. Juiz de Direito, intime-se o requerente para adequar o
seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto
na Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 13:08:50. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705176-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: DIOGO ALEXANDRE FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705176-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: DIOGO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa
de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a
suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à
parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora
que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática,SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos
deverão permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo
final será 03/09/2024. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado,
consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples
petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a
validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Inclua-se o nome do executado
no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0708200-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA DOS SANTOS LIMA. A: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANDRE VIDAL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SEVERIANO
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINA SIMONE
SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILDA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF57298 - MICHELE GOMES DA CRUZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708200-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LIMA, ANA PAULA
DOS SANTOS LIMA RÉU: ANDRE VIDAL LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA, LINA
SIMONE SANTOS LIMA, NILDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o requerimento da parte autora. A fim
de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos sistemas conveniados, devendo a Secretaria diligenciar os endereços
retornados de ANDRÉ VIDAL LIMA e MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, observando os endereços já diligenciados. Cumpra-se.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0708200-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA DOS SANTOS LIMA. A: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANDRE VIDAL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SEVERIANO
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINA SIMONE
SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILDA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF57298 - MICHELE GOMES DA CRUZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708200-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LIMA, ANA PAULA
DOS SANTOS LIMA RÉU: ANDRE VIDAL LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA, LINA
SIMONE SANTOS LIMA, NILDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o requerimento da parte autora. A fim
de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos sistemas conveniados, devendo a Secretaria diligenciar os endereços
retornados de ANDRÉ VIDAL LIMA e MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, observando os endereços já diligenciados. Cumpra-se.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

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