Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
SOLUCOES E INOVACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos da sentença que julgou
procedente o pedido da ação monitória, sob o argumento de que o decisum não abordou o pedido de fixação da multa compensatória constante
da cláusula 12 do contrato de ID 17554452, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Recebo os embargos interpostos, pois presentes
os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não abordou o pedido contido na inicial de
fixação da multa compensatória no valor de R$ 190,00, prevista cláusula 12 do contrato de serviços de ID 17554452. Assim, nos termos do artigo
1.022 inciso II, do CPC, acolho os embargos, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: ?Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor
da parte autora em relação aos créditos mencionados nas quatro notas fiscais de IDs Num. 17554510 - Pág. 1, Num. 17554519 - Pág. 1, Num.
17554531 - Pág. 1 e Num. 17554545 - Pág. 1, de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 190,00 para
cada uma das notas fiscais, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês,
ambos com incidência a partir das respectivas datas das faturas, quais sejam, 31/08/2017, 21/08/2017, 29/09/2017 e 30/11/2017, acrescido de
multa de 2% (dois por cento), bem como da multa compensatória no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), previstas nas cláusulas 7 e 12,
respectivamente, do contrato de serviços de ID 17554452.? A presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID Num. 21415321,
páginas 01/02. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 18:05:06. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0714314-08.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF39692 - PAULO SERGIO
FARRIPAS DE MORAES JUNIOR. R: REDUCALL SOLUCOES E INOVACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714314-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME RÉU: REDUCALL
SOLUCOES E INOVACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos da sentença que julgou
procedente o pedido da ação monitória, sob o argumento de que o decisum não abordou o pedido de fixação da multa compensatória constante
da cláusula 12 do contrato de ID 17554452, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Recebo os embargos interpostos, pois presentes
os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não abordou o pedido contido na inicial de
fixação da multa compensatória no valor de R$ 190,00, prevista cláusula 12 do contrato de serviços de ID 17554452. Assim, nos termos do artigo
1.022 inciso II, do CPC, acolho os embargos, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: ?Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor
da parte autora em relação aos créditos mencionados nas quatro notas fiscais de IDs Num. 17554510 - Pág. 1, Num. 17554519 - Pág. 1, Num.
17554531 - Pág. 1 e Num. 17554545 - Pág. 1, de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 190,00 para
cada uma das notas fiscais, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês,
ambos com incidência a partir das respectivas datas das faturas, quais sejam, 31/08/2017, 21/08/2017, 29/09/2017 e 30/11/2017, acrescido de
multa de 2% (dois por cento), bem como da multa compensatória no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), previstas nas cláusulas 7 e 12,
respectivamente, do contrato de serviços de ID 17554452.? A presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID Num. 21415321,
páginas 01/02. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2018 18:05:06. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0722965-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA GURGEL FERNANDES. Adv(s).: PB17231 - ALOISIO
BARBOSA CALADO NETO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização ajuizada
por RENATA GURGEL FERNANDES em face do BANCO BRADESCO. HOMOLOGO a desistência formulada pela autora no ID 21898062 e
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça ante a inexistência de declaração de hipossuficiência. Custas pela autora. Sem honorários ante a inexistência de
sucumbência. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5
de setembro de 2018 15:12:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0722965-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA GURGEL FERNANDES. Adv(s).: PB17231 - ALOISIO
BARBOSA CALADO NETO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização ajuizada
por RENATA GURGEL FERNANDES em face do BANCO BRADESCO. HOMOLOGO a desistência formulada pela autora no ID 21898062 e
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça ante a inexistência de declaração de hipossuficiência. Custas pela autora. Sem honorários ante a inexistência de
sucumbência. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5
de setembro de 2018 15:12:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0728645-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP. Adv(s).:
DF43324 - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: ROSEMBERG DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728645-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS
ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: ROSEMBERG DOS SANTOS SILVA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em face de ROSEMBERG DOS
SANTOS SILVA EIRELI-ME, na qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir bens
dos sócios, tendo em vista o abuso de direito e ausência de bens penhoráveis. A rigor, é possível desconsiderar a personalidade jurídica,
por ato judicial, em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esta é a inteligência
do art. 50 do Código Civil. No caso, as circunstâncias que autorizariam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa
jurídica, não estão demonstrados nos autos. A parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a prática de atos
pela parte executada, caracterizadores do desvio de finalidade e confusão patrimonial, que autorize a instauração do presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, alegação de ausência de bens penhoráveis não enseja, por si só, a desconsideração da
personalidade jurídica. Nesse sentido, há precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO
PREENCHIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional que exige o preenchimento de pressupostos
específicos relacionados com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2. De
acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da
ocorrência desses requisitos. Assim, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens do devedor ou mesmo a
ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o requerimento de
desconsideração da entidade jurídica. Precedentes do TJDFT. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1086732, 07168226120178070000,
Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE
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