Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
LEI 1.060/50. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090110488748ACJ DF; Registro do Acórdão Número:
585513; Data de Julgamento: 10/04/2012; Órgão Julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL;
Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI; Publicação no DJU: 15/05/2012 Pág.: 186; Decisão: POR MAIORIA, EM CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO). JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FEITO EXTINTO. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade,
informalidade, economia processual, não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro Estado
da Federação. 2. Recurso conhecido e improvido.(20070110566487ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 27/08/2010, DJ 25/11/2010 p. 415 Por tais
razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas
necessárias. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0716062-91.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ODILON JOSE VIEIRA. Adv(s).: DF26926 - HUMBERTO DE
OLIVEIRA PEREIRA. R: SABRINA DUTRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DONIZETTI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716062-91.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON
JOSE VIEIRA EXECUTADO: SABRINA DUTRA RIBEIRO, DONIZETTI RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo,
intime-se a parte autora para informar o CEP vinculado ao endereço informado na petição id21872811, eis que no ato de cadastramento houve
divergencia no sistema PJe. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018 18:43:40.
N. 0706094-03.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURO JOSE GARCIA PEREIRA. Adv(s).:
DF09482 - MAURO JOSE GARCIA PEREIRA. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. T: OTAVIO AMERICO MEDEIROS BRASIL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706094-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO JOSE GARCIA
PEREIRA RÉU: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se
a parte autora para se manifestar ou requerer o que entender de direito acerca da certidão de ID 22134177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 04 de Setembro de 2018 14:59:04.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Renato Magalhaes Marques
Diretor de Secretaria: Rildo Roque Naves de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2008.07.1.031061-2 - Procedimento Sumario - A: VANIA LUCIA SANTOS ALVES. Adv(s).: DF055528 - SANDOVAL BORGES DIAS
JUNIOR, DF055528 - Sandoval Borges Dias Junior, DF15483E - Luiza Helena Martins de Souza. R: IMPERIO VEICULOS e outros. Adv(s).:
DF021903 - MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN, DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen, DF16874E - Lucas Rodrigues de
Paulo. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. CERTIDAO - Nos
termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, e artigo 234 do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE o (a) LUCAS RODRIGUES DE PAULO,
OAB/16874E para devolver os autos em cartório no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório, incorrer em
multa correspondente à metade do salário-mínimo, além da expedição de mandado de busca e apreensão e ofício à OAB/DF para procedimento
disciplinar e imposição de multa. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 15h11..
INTIMAÇÃO
N. 0710012-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE LIRA DE ABREU SANTANA. Adv(s).:
DF28796 - ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA. R: CARLA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0710012-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALICE LIRA DE ABREU SANTANA RÉU: CARLA SILVA MACHADO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao
procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALICE LIRA DE ABREU SANTANA e ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA em desfavor de CARLA
SILVA MACHADO, partes qualificadas nos autos. A pretensão dos autores se encontra deduzida na petição inicial e nas emendas de id. 21454299
e id. 21532038. Os autores alegam que suportaram danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pela ré. Requerem, então, que
a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.299,00. Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência
em razão da necessidade de perícia. No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa da primeira autora e pugna pela improcedência
do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto a resolução desta
lide independe da produção de prova pericial. Superada essa questão, passo a analisar, de ofício, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Depreende-se dos autos que a primeira autora (ALICE LIRA DE ABREU SANTANA) não é a proprietária do veículo,
bem como não arcou com as despesas para o conserto do bem (id. 21454314 e id. 21532072). Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad
causam da primeira requerente, notadamente porque a lei não a autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art.
18 do CPC/15. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo a examinar o mérito do pedido do autor remanescente.
É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que as partes se envolveram em acidente de trânsito, bem como que o
impacto ocorreu entre a parte dianteira do veículo da ré e a parte traseira do veículo do segundo autor. A controvérsia a ser resolvida é se foi a ré
quem projetou seu veículo contra a traseira do veículo do segundo autor ou se este deixou o veículo descer (em avenida íngreme). Da análise dos
autos, verifico que o sinistro ocorreu por imprudência da ré, na medida em que não guardou a distância de segurança frontal entre o seu veículo
e o do autor (art. 29, inciso II, do CTB). Cumpre ressaltar que se trata de colisão traseira ocorrida entre os veículos do segundo autor e da ré. A
colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o da ré. Portanto, por se tratar de presunção
relativa, incumbiria à ré demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do condutor do veículo do autor.
Sobre o tema, confira-se o acórdão emanado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. ABALROAMENTO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186, CC. I - Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente,
de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc. II, do CTB). II - A presunção da culpa do condutor que choca seu veículo contra
a traseira do que segue à sua frente é juris tantum, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário, situação inocorrente nesta demanda. III
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