Edição nº 166/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018
do processo: 0708899-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA
JANUARIO EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES ROCHA DECISÃO Ante o noticiado pela parte exequente, redesigno audiência de conciliação
para 05/09/2018 às 16:30, na sala de audiências deste juízo. Ceilândia-DF, 27 de agosto de 2018 18:47:04. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA
NETO Juiz de Direito z
N. 0712370-62.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF48290 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: KELVIN DOUGLAS BARBOSA DA TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0712370-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: KELVIN
DOUGLAS BARBOSA DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o veículo objeto da ação
encontra-se registrado em nome de proprietário diverso da parte requerida, o que não foi esclarecido. Dessa forma, emende-se a inicial para
juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem. As modificações deverão ser
apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Ceilândia-DF, 28 de agosto de 2018 13:51:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0703260-39.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ALAN BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0703260-39.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ALAN BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Expeçase o mandado de Busca e Apreensão para cumprimento na DCB ? DIVISÃO DE CUSTÓDIA DE BENS, NÚCLEO RURAL SOBRADINHO I,
SOBRADINHO, BRASÍLIA, DF, CEP 70297-400, sendo que o bem deve ser entregue ao autor, ou ao seu respectivo representante. Instrua o
mandado com cópia da decisão de ID 20398501. Ceilândia-DF, 27 de agosto de 2018 16:02:16. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz
de Direito b/1
SENTENÇA
N. 0709630-34.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RESIDENCIAL VERSAILLES. Adv(s).: PI4273 ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709630-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES
EXECUTADO: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta
por EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES em desfavor de EXECUTADO: JUAREZ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR . Houve a satisfação da
obrigação, conforme manifestação do credor à ID 21842055. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a sistemática do Código
de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a
obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V ocorrer a prescrição intercorrente. Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de
execução. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios já foram
fixados anteriormente. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Ceilândia-DF, 27 de agosto de 2018 18:45:58.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0706622-49.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME. Adv(s).: DF16926 - ROGERIO
AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. R: JOEL
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31235 - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706622-49.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME RÉU: JOEL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA ? ME em desfavor de JOEL ALVES DE OLIVEIRA, partes
qualificadas nos autos. A parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para que a aluna Amanda
Correia de Oliveira Mendes cursasse o 8º ano do ensino fundamental do ano letivo de 2017. Entretanto, não houve o pagamento das mensalidades
referentes aos meses de junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2017, no valor de R$ 798,10 (setecentos e noventa e oito reais e dez
centavos) cada. Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.990,50 (três mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos).
A inicial foi instruída com documentos de ID16663081 e ID 16663354. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de
ID 19829651, Págs. 1-2. Citado (ID 17490158, Pág. 1) o requerido apenas apresentou proposta de acordo (ID 20565426), que não foi aceita pelo
autor (ID 20973463), entretanto, não contestou a ação, segundo certidão de ID 21499032. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese
de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de
direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de
outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Na espécie, o pedido e certo e determinado. Apesar
de citado, o réu não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da
veracidade dos fatos alegados na exordial. Embora tal presunção seja relativa, o conjunto probatório acostado aos autos não contém qualquer
elemento capaz de infirmá-la. O comprovante de matrícula (ID 16663354, Pág. 4), o contrato de prestação de serviços (ID 16663354, Págs. 1/3)
e o diário de frequência (ID 16663354, Págs. 6/9), em que constam os dados pessoais, a série cursada e o turno indicam a efetiva prestação
do serviço pela instituição autora. Portanto, das informações constantes nos documentos acostados aos autos, permite-se demonstrar o vínculo
contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços educacionais. Deste modo, não pode o réu deixar de promover a sua contraprestação,
sob pena de enriquecimento sem causa e descumprimento do acordado. Desta forma, deve o réu ser condenado ao pagamento das mensalidades
escolares referentes ao período junho, julho, setembro, outubro e dezembro de 2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à instituição
de ensino autora, as mensalidades vencidas em 15.6.2017, 15.7.2017, 15.8.2017, 15.10.2017 e 15.12.2017, no valor de R$ 798,10 (setecentos
e noventa e oito reais e dez centavos) cada, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do
vencimento de cada prestação, além de multa contratual de 2% (ID 16663354, Págs. 1/3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados (art. 85, CPC). Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia-DF, 27 de
agosto de 2018 22:36:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito GH
N. 0706622-49.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME. Adv(s).: DF16926 - ROGERIO
AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. R: JOEL
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31235 - POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706622-49.2018.8.07.0003 Classe judicial:
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