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TJDFT 01/08/2018 -Pág. 1543 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
DECISÃO

Nº 2004.01.1.071278-9 - Inventario - A: MARIDEL PILOTO DE NORONHA. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. R: MARCELO
MANCUSO DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CECILIA NORONHA DA CUNHA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA LUIZA
NORONHA DA CUNHA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIANA NORONHA DA CUNHA. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo que se encontra com
excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a) RODRIGO GEAN SADE, que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte. O
artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou
local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento
da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister
que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo
em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado RODRIGO GEAN SADE OAB/DF 020875. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/07/2018 às 15h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.189426-7 - Inventario - A: ELAINA MARIA DAHER JARDIM. Adv(s).: GO010269 - Clovis Silva Junior. R: REYNALDO
JARDIM SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL DAHER JARDIM. Adv(s).: GO010269 - Clovis Silva Junior. A: GABRIEL DAHER
JARDIM. Adv(s).: GO010269 - Clovis Silva Junior. INVENTARIANTE: MICAEL DAHER JARDIM. Adv(s).: DF046018 - Nathalia Fernanda Moraes
Buganza. A: TERESA MEDEIROS JARDIM DA SILVEIRA. Adv(s).: GO010269 - Clovis Silva Junior. A: SONIA PAES JARDIM. Adv(s).: GO010269
- Clovis Silva Junior. A: ELIZABETH PAES JARDIM. Adv(s).: GO010269 - Clovis Silva Junior. A: TAIS PAES JARDIM. Adv(s).: GO010269 Clovis Silva Junior. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a) NATHALIA FERNANDA MORAES
BUGANZA, que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada
pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade
no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca
em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do
estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional.
Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório
da advogada NATHALIA FERNANDA MORAES BUGANZA OAB/DF 046018. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 15h43. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.006055-7 - Inventario - A: CHRISTIANE CORREA DE MOURA. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de
Vasconcelos. R: DAVI FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIANA VIEIRA FERNANDES DE
MOURA. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF010350 - Heloisa de Magalhaes Novaes, DF039709 - Milena Marcone Ferreira Leite. A:
MARINA VIEIRA FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF010350 - Heloisa de Magalhaes Novaes, DF039709 Milena Marcone Ferreira Leite. INTERESSADA: GIRLENE FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola, DF026126
- Juaci Macedo Correa Junior. A: DAVI ABREU FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola. A: ANDRE AUGUSTO
FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos. A: MIRIAN VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF006136
- Luis Mauricio Daou Lindoso. INTERESSADA: HERICA FERNANDA CALDEIRELLI SANTANA. Adv(s).: SP265657 - Frederich Geraldo Martins.
Nesta data juntei a estes autos mandado de penhora no rosto dos autos, de origem da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tendo como executado(a)
Marina Vieira Fernandes de Moura e outra , no valor de R$ 53.590,54, às fls. 1589/1590. Conforme portaria n. 2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de
Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante e a herdeira Marina Vieira Fernandes de
Moura intimados a se manifestar acerca da penhora realizada às fls. 1589/1590, no prazo de cinco dias . Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018
às 16h31. .

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