Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MARLON GRIEBELER, DANIELLE MENDES MENDONCA EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais
movido por LUCIO MARLON GRIEBELER e DANIELLE MENDES MENDONCA em face de BANCO DO BRASIL S/A , partes qualificadas
nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID
19727033 ? R$ 4.513,88, que deverá ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato
constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor
do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a
consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo
fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a)
executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a)
exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor;
3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à
parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem
alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar
a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações
e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já
autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as
medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis
de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Na hipótese
de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em
atividade. Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de
seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do
véu da pessoa jurídica. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC,
independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. À Secretaria para que anote nos autos físicos
informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova
seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 09:24:16. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0723716-50.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RENATO SABBAG
AMARAL BATISTA. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: CONSULT 4 IT GERENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAUL MAIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO ESSER DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Processo: 0723716-50.2017.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: RENATO SABBAG AMARAL BATISTA RÉU: CONSULT 4 IT GERENCIAMENTO E TREINAMENTO
LTDA - ME, RAUL MAIA DA SILVA, DANILO ESSER DE SOUSA E SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou sem cumprimento (id.
19919296). Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC.
Brasília/DF, 17/07/2018 20:48 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0711212-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DIAS GALLO. A: MARCELA LORENA SILVA
MARRA. A: LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF37968 - LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. R: INOVARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF1461 - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. T: Eventuais ocupantes do imóvel. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Processo: 0711212-12.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769)
EXEQUENTE: EDUARDO DIAS GALLO, MARCELA LORENA SILVA MARRA, LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA EXECUTADO: INOVARE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que torno sem efeito a conclusão que consta da certidão retro uma vez
que houve equívoco na certificação. Certifico que transcorreu em 29/06/2018 o prazo para interposição de recurso face à decisão de id 4937172.
Certifico que o mandado para eventuais ocupantes do imóvel retornou sem cumprimento. Assim, nos termos ad decisão acima referida intimese a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de
penhora, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Brasília/DF, 17/07/2018 20:25
IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0711212-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DIAS GALLO. A: MARCELA LORENA SILVA
MARRA. A: LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF37968 - LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. R: INOVARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF1461 - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. T: Eventuais ocupantes do imóvel. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Processo: 0711212-12.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769)
EXEQUENTE: EDUARDO DIAS GALLO, MARCELA LORENA SILVA MARRA, LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA EXECUTADO: INOVARE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que torno sem efeito a conclusão que consta da certidão retro uma vez
que houve equívoco na certificação. Certifico que transcorreu em 29/06/2018 o prazo para interposição de recurso face à decisão de id 4937172.
Certifico que o mandado para eventuais ocupantes do imóvel retornou sem cumprimento. Assim, nos termos ad decisão acima referida intimese a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de
penhora, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Brasília/DF, 17/07/2018 20:25
IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0711212-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO DIAS GALLO. A: MARCELA LORENA SILVA
MARRA. A: LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF37968 - LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA. R: INOVARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF1461 - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. T: Eventuais ocupantes do imóvel. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Processo: 0711212-12.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769)
EXEQUENTE: EDUARDO DIAS GALLO, MARCELA LORENA SILVA MARRA, LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA EXECUTADO: INOVARE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que torno sem efeito a conclusão que consta da certidão retro uma vez
que houve equívoco na certificação. Certifico que transcorreu em 29/06/2018 o prazo para interposição de recurso face à decisão de id 4937172.
Certifico que o mandado para eventuais ocupantes do imóvel retornou sem cumprimento. Assim, nos termos ad decisão acima referida intimese a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de
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