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TJDFT 19/07/2018 -Pág. 1118 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 136/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018

CRISTINA MOURA DA FROTA. Assim, cuida-se de cumprimento de sentença referente à condenação princpal e aos honorários sucumbenciais
movido por MARIA PRIMITIVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CLEZIA VASCONCELOS DE
OLIVEIRA e KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em face de EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, partes qualificadas
nos autos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da quarta credora KARLA e verifico que o feito já se encontra com prioridade
de tramitação (ID 8013097). Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado
sob ID 18594818 ? R$ 13.307,98, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, valores estes que deverão
ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis,
inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o
devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez
por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523
do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da
parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação
do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de
se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor
fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à
consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos
autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente,
oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos
aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades
simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo
fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam
os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à)
exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Na hipótese de requerer a penhora sobre
percentual do faturamento da devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade. Havendo requerimento
de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º,
do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica. Por fim,
não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 08:12:21. PEDRO MATOS DE ARRUDA
Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0709521-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. B. O.. A: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG160231
- JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO
TRABALHO MEDICO LT. Adv(s).: MG41303 - ELZIR ARAUJO DE CARVALHO. T: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho
Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0709521-26.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR:
HENRIQUE BARAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA
DO TRABALHO MEDICO LT CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, observando-se que foram interpostas apelações
pela parte autora (ID 17907143), bem como pelo Ministério Público (ID 181394387). Certifico que, em 25.06.2018, transcorreu o prazo para
a parte ré interpor apelação nos presentes autos. Oportunamente, ao E. TJDFT para apreciação dos apelos. Sem prejuízo, remeto os autos
conclusos para apreciação da petição ID 18840742 da parte autora. Por fim, ao Ministério Público sobre a petição supra, assim como para eventual
apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 17/07/2018 17:48 MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0709521-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. B. O.. A: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG160231
- JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO
TRABALHO MEDICO LT. Adv(s).: MG41303 - ELZIR ARAUJO DE CARVALHO. T: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho
Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0709521-26.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR:
HENRIQUE BARAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA
DO TRABALHO MEDICO LT CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, observando-se que foram interpostas apelações
pela parte autora (ID 17907143), bem como pelo Ministério Público (ID 181394387). Certifico que, em 25.06.2018, transcorreu o prazo para
a parte ré interpor apelação nos presentes autos. Oportunamente, ao E. TJDFT para apreciação dos apelos. Sem prejuízo, remeto os autos
conclusos para apreciação da petição ID 18840742 da parte autora. Por fim, ao Ministério Público sobre a petição supra, assim como para eventual
apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 17/07/2018 17:48 MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0709521-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. B. O.. A: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG160231
- JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO
TRABALHO MEDICO LT. Adv(s).: MG41303 - ELZIR ARAUJO DE CARVALHO. T: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho
Médico. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Processo: 0709521-26.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR:
HENRIQUE BARAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA
DO TRABALHO MEDICO LT CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, observando-se que foram interpostas apelações
pela parte autora (ID 17907143), bem como pelo Ministério Público (ID 181394387). Certifico que, em 25.06.2018, transcorreu o prazo para
a parte ré interpor apelação nos presentes autos. Oportunamente, ao E. TJDFT para apreciação dos apelos. Sem prejuízo, remeto os autos
conclusos para apreciação da petição ID 18840742 da parte autora. Por fim, ao Ministério Público sobre a petição supra, assim como para eventual
apresentação de contrarrazões. Brasília/DF, 17/07/2018 17:48 MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0709521-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: H. B. O.. A: JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG160231
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TRABALHO MEDICO LT. Adv(s).: MG41303 - ELZIR ARAUJO DE CARVALHO. T: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho
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