Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante (ID 4603910 ? p. 2). Em suas razões recursais, a
agravante sustenta, em síntese, que a penhora deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Afirma que a constrição do faturamento empresarial constitui medida de caráter excepcional, sendo cabível quando demonstrada a inexistência de
outros bens passíveis de penhora. Argumenta que, nos termos do artigo 866, § 1º, do CPC, o percentual a ser penhorado não poderá inviabilizar
o exercício da atividade empresarial. Para tanto, indica o imóvel situado no loteamento denominado Parque Cruzeiro do Sul (Quadra 41, Lote 11),
avaliado em quantia superior ao crédito exequendo. Subsidiariamente, defende a redução do percentual para, no máximo, 5% do faturamento
da empresa e, ainda, a nomeação de pessoa com notória especialização técnica e contábil como administrador-depositário, a ser custeado pelo
agravado, uma vez que o único representante legal da empresa agravante é engenheiro civil e tem como atribuição principal conduzir as obras
da empresa, não possuindo, portanto, formação técnica para o cargo. Colaciona jurisprudência em prol das teses expendidas. Requer, pois,
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, desconstituindo-se a penhora sobre o seu faturamento. Caso
assim não se entenda, postula que a constrição seja reduzida para o percentual de 5% (cinco por cento), bem como seja nomeada pessoa com
notória especialização técnica e contábil para o cargo de administrador-depositário, a ser custeado pelo agravado. Preparo regular (IDs 4603903,
4603904 e 4697202). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC preceitua que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de
concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo
Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. Na hipótese, vislumbra-se a presença dos pressupostos necessários para a atribuição do efeito suspensivo vindicado. Consoante
relatado, a matéria controvertida cinge-se à definição em torno da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada. De fato,
o ordenamento processual civil admite esta modalidade de penhora, consoante previsão constante do dispositivo adiante transcrito: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e
quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos
aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (grifo nosso) Contudo, tratase de medida adotada em casos extremos e quando demonstrada a impossibilidade de adoção de outros meios de constrição, sob pena de
se inviabilizar a atividade econômica da empresa. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que defende que
a excepcional penhora do faturamento da empresa somente pode se dar quando: i) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de
garantir a execução ou quando aqueles indicados sejam de difícil alienação; ii) houver a nomeação de administrador (artigos 678 e 719, caput,
ambos do CPC/73), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; e iii) for fixado percentual que não inviabilize
a atividade econômica da empresa. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO
PENHORADO NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a penhora sobre o faturamento da empresa é
admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, §
3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (STJ, REsp 1.540.914/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 1º/02/2016). II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual fixado, a título de penhora
do faturamento, mesmo considerando a anterior penhora feita em outro processo, não inviabilizaria as atividades empresariais da empresa, nem
a levariam a um "fracasso comercial". III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, ante a patente inviabilização da suas
atividades empresariais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 775.532/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) (grifo nosso) Compulsando os autos de origem, observa-se que o juízo a quo deferiu a consulta
ao sistema Bacenjud, assentando que, caso infrutífera a diligência, fosse consultado o sistema Renajud (ID 7787421 ? p. 1). Verifica-se, ainda, que
a tentativa foi parcialmente exitosa, procedendo-se ao bloqueio do numerário encontrado, assim como duas outras pesquisas subsequentes (IDs
7933802, 9967022, 13399949). Por conseguinte, não foi realizada nenhuma pesquisa ao Renajud. Nesse ínterim, indicou o agravado dois bens
imóveis, cuja penhora, no entanto, restou frustrada, uma vez que o apartamento localizado na Asa Sul encontra-se garantido para o cumprimento
de dívida expressiva junto à Caixa Econômica Federal e a loja em Águas Claras contém anotação de dação em pagamento em sua matrícula
(IDs 8233836, 8233860, 9575993 e 9575994). Sobreveio, então, o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Ora,
tais circunstâncias denotam a impossibilidade de ser adotada a medida excepcional, porquanto além de não esgotadas as possibilidades de
localização de bens penhoráveis, a agravante possui, em princípio, bem passível de garantir a execução, conforme certidão ao ID 4697206,
caso não seja de difícil alienação e o parecer de técnico de avaliação no valor de R$210.000,00 esteja correto (ID 4604023). Com efeito, as
circunstâncias do caso em comento aliada ao regramento legal pertinente e à jurisprudência sobre o tema autorizam, ao menos nesse momento
de cognição sumária, a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juízo de origem,
ficando dispensada a prestação de informações. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de julho de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
ACÓRDÃO
N. 0706511-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF3125100A - RUBEM MAURO
SILVA RODRIGUES. R: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI. Adv(s).: DF12533 - MARCIO BRUNO SOUSA
ELIAS. T: REGINA CELIA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF6598000A - REGINA CELIA SILVA MOREIRA. T: REGINA CELIA SILVA MOREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706511-74.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
BONASA ALIMENTOS S/A AGRAVADO(S) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Relatora Desembargadora
SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1108663 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. PENDÊNCIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INFORMANDO
A NOVA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA DA RÉ E REQUERENDO JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO QUE
A TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PERTENCE AO CAUSÍDICO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
POR TERCEIRO INTERESSADO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE
VENCEDORA E SEU ADVOGADO. DECISÃO EXTRA PETITA. MATÉRIA A SER ALEGADA PELAS PARTES E/OU ADVOGADOS, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CASSADA. 1. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear
a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. Preliminar de ilegitimidade suscitada por terceiro interessado
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