Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
vista que o Código de Processo Civil prevê a priorização da solução dos conflitos por meio da autocomposição, notadamente nas ações que
envolvem o Direito de Família, designo o dia 16/08/2018, às 15h30, para a realização da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC/
FAM, localizado no Fórum José Julio Leal Fagundes, Bloco 5, T20, sala 3. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se de que não havendo
acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado. Por fim, consigno que os prazos para apresentação de resposta começarão a
ser computados apenas da data da audiência aqui designada, independentemente da realização do ato. Fica a parte requerente intimada, por
meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados da conta bancária para depósito dos alimentos.
Na oportunidade, deverá indicar o endereço do órgão empregador do alimentante para expedição de ofício. Com o cumprimento do determinado
acima, oficie-se, de imediato, ao órgão empregador do requerido para descontar os alimentos aqui fixados e efetuar o depósito na conta indicada.
N. 0728436-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A. Adv(s).: RJ143160 - ARGELIA IGNACIO ALVES ORTIZ.
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Concedo à requerente o prazo de 15 dias para emendar a inicial, trazendo aos
autos cópia dos documentos a ela emitidos nos últimos 5 (cinco) anos, tanto no Brasil como na Itália - esses traduzidos e autênticos, inclusive
documentos emitidos junto ao Consulado do Brasil na Itália; na mesma ocasião, deverá a autora esclarecer quanto ao conteúdo e autenticação da
procuração outorgada ao escritório de Claudio Bonato Fruet e outros, quando da propositura do divórcio, com poderes à ratificação em audiência,
dos termos do divórcio consensual, além da razão da propositura da ação transcorridos mais de 13 (treze) anos do divórcio do qual já tinha ciência
anterior, demonstrando de plano eventual prejuízo quando inexistiram convivência e bens à partilha. Esclareça ainda a parte autora quanto a
autenticidade das três assinaturas nos autos da ação de divórcio, cuja nulidade pretende, iguais, em documentos distintos, fls. 05,06v.,43, bem
como sobre o conteúdo das declarações prestadas por testemunhas quando da audiência de ratificação, fls. 49. Observo que no ano de 2010
a aqui requerente teve acesso aos autos por seu advogado,em outubro fl 57 e em novembro fl.61, cuja procuração foi novamente outorgada no
ano de 2017, fl.69, também o foi ao advogado Claudio Bonato Fruet, subscritor da peça inicial da ação de divórcio
DESPACHO
N. 0731367-88.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A. A. Adv(s).: GO16809 - VANIA LENIR SILVA WANDERLEY, DF14641 - LUCIANA DE
ANDRADE PONTES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem quanto
ao cálculo do débito apurado pela Contadoria Judicial (ID nº 19635335) e requerer o que entender de direito. Fica a parte exequente intimada,
por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Intime-se o requerido, por meio da Defensoria Pública. Transcorrido o prazo acima, com ou
sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
N. 0731367-88.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A. A. Adv(s).: GO16809 - VANIA LENIR SILVA WANDERLEY, DF14641 - LUCIANA DE
ANDRADE PONTES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem quanto
ao cálculo do débito apurado pela Contadoria Judicial (ID nº 19635335) e requerer o que entender de direito. Fica a parte exequente intimada,
por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Intime-se o requerido, por meio da Defensoria Pública. Transcorrido o prazo acima, com ou
sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
DECISÃO
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ficam os requerentes intimados, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
nova petição inicial com a assinatura de ambos, nos termos do artigo 731 do CPC. Com o cumprimento do que foi determinado acima, voltemme os autos conclusos para sentença.
N. 0731017-66.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF16507 - ALESSANDRA KARINA DE LIMA LEITE. T.
Adv(s).: . Ficam os requerentes intimados, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
nova petição inicial com a assinatura de ambos, nos termos do artigo 731 do CPC. Com o cumprimento do que foi determinado acima, voltemme os autos conclusos para sentença.
CERTIDÃO
N. 0713419-63.2017.8.07.0007 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF46817 - LUANY TEIXEIRA MOTA, DF41125 GUSTAVO EHMS DE ABREU FERREIRA. R. Adv(s).: DF18030 - MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:
0713419-63.2017.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) Certifico e dou fé que, nesta data, marquei como lida a
petição apresentada pela parte requerida e efetuei as anotações necessárias no PJe. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema, a pedido, apenas
o patrono constituído cujas publicações serão efetuadas exclusivamente em seu nome. Esclareço, desde já, que, caso todos os advogados
constituídos forem cadastrados no PJe, não será possível realizar as publicações em nome de um único advogado, uma vez que as publicações
serão disponibilizadas para todos os patronos cadastrados nos autos. Se houver exclusividade na publicação, somente o advogado cadastrado
terá acesso aos autos, em razão do segredo de justiça. Certifico, ainda, que foi aberta ordem de serviço para modificar a situação de cadastramento
dos advogados a fim de atender ao pleito, quando houver pedido de exclusividade, porém, ainda não foi solucionado o problema. BRASÍLIA, DF,
11 de julho de 2018, 18:22:45. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves
Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.102496-6 - Execucao de Alimentos - A: M.D.G.D.C.G.. Adv(s).: DF01098A - Alberto Crispim Goncalves, DF019908 - David
Jose Cabral Ferreira da Costa, DF10762E - Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello. R: L.D.O.E.S.. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe
Carneiro, DF021838 - Nelson Castro de Sa Teles. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Ficam as partes intimadas,
por meio de seus advogados, via publicação no DJ-E. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2018 às 18h14. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 1998.01.1.006462-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.L.C.P.F.. Adv(s).: DF012333 - Jose Batista da Costa Filho. R:
A.L.C.P.. Adv(s).: DF050327 - Ana Luiza de Paula Passos. Conforme exposto na decisão de fls. 71/71-verso, deverão as partes, querendo e se o
caso, peticionar no Juízo competente, qual seja, 1ª Vara de Família de Brasília, onde por último foram fixados os alimentos. Assim, nada a prover
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