Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 15:31:43. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0729052-35.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANILANDIA MARIA DE SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF21897
- FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS. R: LUCIELLE APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA SOUZA. R: LUCIELLE APARECIDA DE PAULA
OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: MG108310 - PERCIVAL BATISTA DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729052-35.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANILANDIA MARIA DE SOUSA FERNANDES RÉU: LUCIELLE APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA
SOUZA, LUCIELLE APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado
extrajudicialmente (ID 18796733). Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, ?O Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos.? A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, em tema não afeto a intervenção
ministerial necessária, bem como os patronos subscritores da petição possuem poderes especiais para prática do ato (ID 18796218 e ID
10364947), razão pela qual não vislumbro óbice à homologação. Registro, por fim, a satisfação deste Magistrado ao ver que os postulantes foram
capazes de empreender esforços para obtenção da autocomposição, meio mais eficiente para o alcance da pacificação social, deflagrando a via
judicial unicamente com o fito de obter sua homologação. HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 8734039, recomendando que se cumpra fielmente
tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários Advocatícios conforme acordado entre as partes Homologo, outrossim, a desistência do
prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se, com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 15:31:43. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0729052-35.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANILANDIA MARIA DE SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF21897
- FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS. R: LUCIELLE APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA SOUZA. R: LUCIELLE APARECIDA DE PAULA
OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: MG108310 - PERCIVAL BATISTA DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729052-35.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANILANDIA MARIA DE SOUSA FERNANDES RÉU: LUCIELLE APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA
SOUZA, LUCIELLE APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado
extrajudicialmente (ID 18796733). Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, ?O Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos.? A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, em tema não afeto a intervenção
ministerial necessária, bem como os patronos subscritores da petição possuem poderes especiais para prática do ato (ID 18796218 e ID
10364947), razão pela qual não vislumbro óbice à homologação. Registro, por fim, a satisfação deste Magistrado ao ver que os postulantes foram
capazes de empreender esforços para obtenção da autocomposição, meio mais eficiente para o alcance da pacificação social, deflagrando a via
judicial unicamente com o fito de obter sua homologação. HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 8734039, recomendando que se cumpra fielmente
tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários Advocatícios conforme acordado entre as partes Homologo, outrossim, a desistência do
prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se, com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 15:31:43. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0707174-20.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CLAYTON MOREIRA
DE MENESES. Adv(s).: DF22997 - ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES. R: MARCOS JATOBA E SILVA. Adv(s).: PE20471 GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM.
N. 0707174-20.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CLAYTON MOREIRA
DE MENESES. Adv(s).: DF22997 - ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES. R: MARCOS JATOBA E SILVA. Adv(s).: PE20471 GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM.
N. 0727040-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO SANTO NETO. Adv(s).: DF08832 - DARCY MARIA
GONCALVES DE ALMEIDA. R: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA. Adv(s).: DF14697 - ALVARO LUIZ VALADARES COELHO, DF15424 MARIO SERGIO AYUPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727040-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOAO SANTO NETO EXECUTADO: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas
custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu
art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 09:34:28. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0727040-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO SANTO NETO. Adv(s).: DF08832 - DARCY MARIA
GONCALVES DE ALMEIDA. R: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA. Adv(s).: DF14697 - ALVARO LUIZ VALADARES COELHO, DF15424 MARIO SERGIO AYUPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727040-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOAO SANTO NETO EXECUTADO: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas
custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu
art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
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