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TJDFT 22/06/2018 -Pág. 1309 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 116/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018

Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) EDITAL DE INTIMAÇÃO - A Doutora ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS
MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o
presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 2016.01.1.067860-0, oriunda do Inquérito
Policial nº 722016 instaurado pela DELEGACIA DE REPRESSãO A ROUBOS E FURTOS - DRRF, em que é ré(u) WELTON JOSE DA COSTA,
nascido(a) aos 24/09/1977, em Patos De Minas- Mg, CPF nº 04118811677, filho(a) de NAO CONSTA e de MARIA APARECIDA COSTA, que,
por sentença de 30/5/2018, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o(a) acusado(a) à pena de 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela infração
ao art. 155, § 1o do Código Penal. Tendo em vista o disposto no art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo das Execuções (VEPEMA). Custas pelo(a) ré(u), cuja exigibilidade
fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimá-lo(a) pessoalmente, já que o(a) acusado(a)
não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 90 (noventa) dias -, fica(m) o(s) réu(s)
INTIMADO(s) da mencionada sentença, da qual poderá(ão) interpor, dentro de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 (noventa) dias,
o recurso cabível, sob pena de ver a sentença passar em julgado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido
acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça eletrônico
(DJ-e). Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala C, 7º andar, sala 728 Praça Municipal, Brasília/DF. Horário de funcionamento: 12h às 19h. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, ao(s) 21 de junho de 2018, às
11:40. Eu, LUCILIA BARBOSA MAIA, Diretora de Secretaria, o subscrevo. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Juíza de Direito
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) EDITAL DE INTIMAÇÃO - A Doutora ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS
MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o
presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 2016.01.1.010048-3, oriunda do Inquérito
Policial nº 5132015 instaurado pela SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA - 2DPDF, em que é ré(u) LUIS FERNANDO DA SILVA FREITAS,
nascido(a) aos 18/11/1960, em Passo Fundo-RS, CPF nº 62901087191, filho(a) de LUSOIR RAMAO FREITAS e de ELOISA LONDERO DA
SILVA , que, por sentença de 15/05/2018, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o(a) acusado(a) à pena de 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário
mínimo, pela infração ao art. 244-B, caput do Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei 8069/1990); art. 155, § 4o, Inc. I e IV do Código Penal.
Tendo em vista o disposto no art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem
convenientemente indicadas pelo Juízo das Execuções (VEPEMA). Custas pelo(a) ré(u). Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimá-lo(a)
pessoalmente, já que o(a) acusado(a) não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de
90 (noventa) dias -, fica(m) o(s) réu(s) INTIMADO(s) da mencionada sentença, da qual poderá(ão) interpor, dentro de 05 (cinco) dias, a contar do
término do prazo de 90 (noventa) dias, o recurso cabível, sob pena de ver a sentença passar em julgado. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo
e publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJ-e). Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião
Barbosa, Bloco B, Ala C, 7º andar, sala 728 - Praça Municipal, Brasília/DF. Horário de funcionamento: 12h às 19h. Dado e passado nesta cidade
de Brasília/DF, ao(s) 21 de junho de 2018, às 11:43. Eu, LUCILIA BARBOSA MAIA, Diretora de Secretaria, o subscrevo. ANA CLÁUDIA LOIOLA
DE MORAIS MENDES Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2018
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2018.01.1.004455-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: JHONATAS PINTO DE MELO. Adv(s).: DF022206 - PATRICK SATHLER SPINOLA,
DF022206 - Patrick Sathler Spinola, DF056833 - Guilherme Vinicius Moreira Albuquerque, DF13879E - Adilson Belo da Silva. DECISAO Considerando que consta do documento de fl. 78 a informação de que o réu se encontra internado sem previsão de alta hospitalar, indefiro
o requerido à fl. 77, tendo em vista que o processo não pode ficar parado por prazo indeterminado aguardando a recuperação do acusado e,
consoante inteligência do artigo 265, § 1º do CPP, nenhum ato será adiado em razão da impossibilidade de comparecimento do acusado. Sendo
assim, fica o réu dispensado de comparecimento à audiência designada, devendo a defesa informar o seu restabelecimento, para que se possa
designar data para interrogatório. Aguarde-se a audiência. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 15h49. Ana Cláudia Loiola de Morais
Mendes,Juíza de Direito .
Nº 2018.01.1.016803-0 - Habeas Corpus - A: ADEILDO NUNES. Adv(s).: PE008914 - ADEILDO NUNES, PE008914 - Adeildo Nunes.
R: STUART DO REGO BARROS CARICIO. Adv(s).: PE023668 - PLINIO LEITE NUNES, PE023668 - Plinio Leite Nunes, PE032753 - Caroline
do Rego Barros Santos, PE038823 - Clarissa do Rego Barros Nunes. DECISAO - Trata-se Habeas Corpus impetrado em favor de STUART
DO RÊGO BARROS CARÍCIO, em face do Delegado da Polícia Civil da Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado - DECO e ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do Inquérito Policial
nº 19/2011-DECO, autos nº. 2013.01.1.101125-7. Alega existência de constrangimento em razão de já ter ocorrido a prescrição em relação ao
crime de formação de quadrilha e pela ocorrência de excesso de prazo irrazoável e injustificável para oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público. Afirma existir clara violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e, de modo direto, aos prazos estipulados no
art. 46 do CPP. Afirma, nesse ponto, que embora o inquérito já se encontre concluído em relação ao paciente, com o respectivo indiciamento
desde 02.08.2012, não foi adotada qualquer providência em relação ao paciente, já tendo se passado quase seis anos de indefinição jurídica.
Requer, liminarmente, seja suspenso o ato de indiciamento do paciente no Inquérito mencionado e, no mérito, que seja concedido o habeas
corpus para: decretar a extinção da punibilidade em relação ao crime de formação de quadrilha; trancar o inquérito policial com a consequente
anulação do ato de indiciamento em relação ao crime remanescente. Em decisão de fl. 30, foram solicitadas as informações à autoridade policial.
Informações prestadas pelos Delegados do Departamento de Polícia Especializada da Divisão de Repressão à Corrupção e aos Crimes contra a
Administração Pública às fls. 35-40, onde noticiam que vários fatores contribuíram para que a investigação se estendesse, destacando-se o fato
de se tratar de investigação policial que possui matéria que demanda análise complexa, envolvendo múltiplos autores. Destacaram, também, que
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