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TJDFT 14/06/2018 -Pág. 1658 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018

MARY DOS SANTOS MONTEIRO, WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO, JAQUELINE ALVES MONTEIRO EXECUTADO: VISUAL
TURISMO LTDA SENTENÇA LUCIANO SOTERO DA PAIXAO e outros promoveram ação pelo procedimento comum ordinário em face de VISUAL
TURISMO LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID
18200349). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Custas processuais finais e honorários advocatícios serão pagas pela parte ré, tudo, conforme o acordo.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita nesta data (12/06/2018). Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira,
12 de Junho de 2018, 15:11. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706977-47.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO SOTERO DA PAIXAO. A: CLAUDIA FERNANDA
CORTEZ SOTERO. A: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO. A: ROSE MARY DOS SANTOS MONTEIRO. A: WARLEY MARCEL DOS SANTOS
MONTEIRO. A: JAQUELINE ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF45625 - KATIA MARIA DE OLIVEIRA. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).:
SP267882 - GABRIELA RUIZ DE LIMA. Número do processo: 0706977-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUCIANO SOTERO DA PAIXAO, CLAUDIA FERNANDA CORTEZ SOTERO, DANIEL RODRIGUES MONTEIRO, ROSE
MARY DOS SANTOS MONTEIRO, WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO, JAQUELINE ALVES MONTEIRO EXECUTADO: VISUAL
TURISMO LTDA SENTENÇA LUCIANO SOTERO DA PAIXAO e outros promoveram ação pelo procedimento comum ordinário em face de VISUAL
TURISMO LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID
18200349). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Custas processuais finais e honorários advocatícios serão pagas pela parte ré, tudo, conforme o acordo.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita nesta data (12/06/2018). Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira,
12 de Junho de 2018, 15:11. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706977-47.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO SOTERO DA PAIXAO. A: CLAUDIA FERNANDA
CORTEZ SOTERO. A: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO. A: ROSE MARY DOS SANTOS MONTEIRO. A: WARLEY MARCEL DOS SANTOS
MONTEIRO. A: JAQUELINE ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF45625 - KATIA MARIA DE OLIVEIRA. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).:
SP267882 - GABRIELA RUIZ DE LIMA. Número do processo: 0706977-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUCIANO SOTERO DA PAIXAO, CLAUDIA FERNANDA CORTEZ SOTERO, DANIEL RODRIGUES MONTEIRO, ROSE
MARY DOS SANTOS MONTEIRO, WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO, JAQUELINE ALVES MONTEIRO EXECUTADO: VISUAL
TURISMO LTDA SENTENÇA LUCIANO SOTERO DA PAIXAO e outros promoveram ação pelo procedimento comum ordinário em face de VISUAL
TURISMO LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID
18200349). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Custas processuais finais e honorários advocatícios serão pagas pela parte ré, tudo, conforme o acordo.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita nesta data (12/06/2018). Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira,
12 de Junho de 2018, 15:11. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706977-47.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO SOTERO DA PAIXAO. A: CLAUDIA FERNANDA
CORTEZ SOTERO. A: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO. A: ROSE MARY DOS SANTOS MONTEIRO. A: WARLEY MARCEL DOS SANTOS
MONTEIRO. A: JAQUELINE ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF45625 - KATIA MARIA DE OLIVEIRA. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).:
SP267882 - GABRIELA RUIZ DE LIMA. Número do processo: 0706977-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUCIANO SOTERO DA PAIXAO, CLAUDIA FERNANDA CORTEZ SOTERO, DANIEL RODRIGUES MONTEIRO, ROSE
MARY DOS SANTOS MONTEIRO, WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO, JAQUELINE ALVES MONTEIRO EXECUTADO: VISUAL
TURISMO LTDA SENTENÇA LUCIANO SOTERO DA PAIXAO e outros promoveram ação pelo procedimento comum ordinário em face de VISUAL
TURISMO LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID
18200349). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Custas processuais finais e honorários advocatícios serão pagas pela parte ré, tudo, conforme o acordo.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita nesta data (12/06/2018). Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira,
12 de Junho de 2018, 15:11. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702157-19.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DA COSTA. Adv(s).: DF41427 - JOSE WILSON BARBOSA
SOUTO JUNIOR. R: SAMPA CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702157-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL DA COSTA RÉU: SAMPA CONSULTORIA E
MARKETING IMOBILIARIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato erro material no despacho de ID 16483554, que evidentemente
diz respeito a outro processo, razão por que a torno sem efeito. Devidamente citada (ID 15891987), a parte ré manteve-se inerte, razão pela qual
ela será considerado revel (art. 344 do CPC/2015). O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez
que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória
e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I,
do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito
Federal, Terça-feira, 12 de Junho de 2018, 14:23. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0702157-19.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DA COSTA. Adv(s).: DF41427 - JOSE WILSON BARBOSA
SOUTO JUNIOR. R: SAMPA CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702157-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL DA COSTA RÉU: SAMPA CONSULTORIA E
MARKETING IMOBILIARIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato erro material no despacho de ID 16483554, que evidentemente
diz respeito a outro processo, razão por que a torno sem efeito. Devidamente citada (ID 15891987), a parte ré manteve-se inerte, razão pela qual
ela será considerado revel (art. 344 do CPC/2015). O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez
que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória
e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I,
do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito
Federal, Terça-feira, 12 de Junho de 2018, 14:23. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0710457-67.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF49598
- CHRISTIANE HELENA LOPES CAMPIAO ROMMINGER, DF30412 - ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES. R: HELTON HOLANDA
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