Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
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