Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 220 »
TJDFT 13/06/2018 -Pág. 220 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018

CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE JESUS RAMOS MACHADO. A: MANOEL CORREA MOREIRA JUNIOR. Adv(s).: PR36074
- ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA
CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos
advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável
a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores.
3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0704152-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE BRITO DE AQUINO ARAGAO. A: DANIEL AQUINO ARAGAO.
A: DALTON CARLOS MARTINS GOMES. A: CELIA MARIA RIBEIRO LEITE. A: JUCIE COSTA MOURAO. A: EVARISTO SILVA ARAUJO. A:
220

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home